5.971 Resultado da pesquisa des. francisco carneiro lima. - em: 03/06/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2368 176 PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE QUANTO AOS DEMAIS CRIMES, SEGUIDA DE CONFISSÃO DOS RECORRENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL MANTIDO PARA O RÉU FERNANDO E ALTERADO PARA O RÉU ANTÔNIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 44 DO CÓDIGO
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2415 516 pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.- É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça qu
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2740 201 conduziu à delegacia, juntamente com a arma apreendida e o aparelho celular encontrado. [...] A denúncia foi recebida na data de 04/11/2020 (fls. 78), sendo imputado ao recorrente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Ocorreu a citação do acusado e a regular tramitação do feito, que culminou na condenação do apelante nas sanções do
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2520 299 reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. 1.4. Em face da menoridade relativa do recorrente à época do fato, o prazo prescricional reduz-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em 6 (seis) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao citado recorrente encontra-se exti
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2713 660 A apreensão da res em poder do acusado enseja que este demonstre a origem lícita do bem, intento este que o réu não conseguiu. Refuta-se, assim, a tese de absolvição e desclassificação para o art. 180, §3º, do CP. Sobre o assunto, vale dizer: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2368 176 PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE QUANTO AOS DEMAIS CRIMES, SEGUIDA DE CONFISSÃO DOS RECORRENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL MANTIDO PARA O RÉU FERNANDO E ALTERADO PARA O RÉU ANTÔNIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 44 DO CÓDIGO
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2539 7 ARAÚJO – PRESIDENTE submeteu à deliberação do Colegiado a Resolução Nº 01/2021 que “Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências”. Todos os Desembargadores aprovaram a referida Resolução. 1.2 – Na sequência, submeteu ao Colegiado a proposta de elogio funcional, de autoria do Desembar
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2756 882 Anderson Pereira Costa, em sede de memoriais escritos (págs. 505/510), pugnou pela impronúncia do réu, aduzindo a ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa de Leonardo dos Santos Brito e Sidney Marques Sousa, embora devidamente intimadas, não apresentaram os memoriais escritos (certidão da secretaria de pág. 514). Esse o relatório. Decisão segue. De iní
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2959 1398 na ação penal nº 0018331- 98.2015.8.06.0151, em trâmite neste juízo. Da análise dos autos, verifico que foi proferida a seguinte decisão: “INDEFIRO o pedido REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ato contínuo, CONVERTENDO A PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR ao apenado FRANCISCO LOPES JUSTINO, mediante as seguintes medidas cautelares: a) Não voltar a delinquir;