1.926 Resultado da pesquisa fundacao regional educacional - em: 06/05/2025
Folha 193 de 193
Vistos. Gentil de Souza, devidamente qualificado (folha 02), moveu ação em face da União (Fazenda Nacional) postulando o reconhecimento judicial do direito à fruição da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de sua aposentadoria (previdência pública) e sobre a complementação de aposentadoria que recebe a título de Previdência Complementar, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sob o argumento de que foi portador de neoplasia mali
O PEDIDO DEDUZIDO NESTES EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, mantida, portanto, a cobrança judicial.Preclusa a via impugnativa da decisão e operada a coisa julgada material, caberá à embargada expungir a ilegalidade acima identificada (exclusão dos sócios), providenciar as anotações cabíveis no Sistema da Dívida Ativa - SIDA e, finalmente, apresentar memória de cálculo dos valores efetivamente devidos, facultando-lhe
Vistos. Gentil de Souza, devidamente qualificado (folha 02), moveu ação em face da União (Fazenda Nacional) postulando o reconhecimento judicial do direito à fruição da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de sua aposentadoria (previdência pública) e sobre a complementação de aposentadoria que recebe a título de Previdência Complementar, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sob o argumento de que foi portador de neoplasia mali
embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 51).Na sequência, a parte embargada ofertou impugnação (fls. 53/54), bem com juntou documentos (fls. 55/100), ocasião em que reconheceu a prescrição do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 11 055693-20 e, no que tange à CDA nº 80 1 12 008808-79, requereu a improcedência do pedido, porquanto entende que não restou demonstrado o decurso do prazo legal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o resp