O PEDIDO DEDUZIDO NESTES EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, mantida, portanto, a cobrança judicial.Preclusa a via impugnativa da decisão e
operada a coisa julgada material, caberá à embargada expungir a ilegalidade acima identificada (exclusão dos sócios), providenciar as anotações cabíveis no Sistema da Dívida Ativa - SIDA e, finalmente, apresentar
memória de cálculo dos valores efetivamente devidos, facultando-lhe a substituição da certidão de dívida ativa. Considerando que os sócios foram incluídos no polo passivo com fundamento artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
mas posteriormente o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu sua inconstitucionalidade material e formal, condeno a embargada ao pagamento,
em favor dos sócios excluídos, de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC.Sem condenação dos embargantes em honorários advocatícios, que, em execuções
fiscais de autoria da Fazenda Nacional, são substituídos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento do recurso especial nº 1.143.320, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - rito dos recursos repetitivos).Feito isento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº
9.289/1996.Extraia-se cópia desta sentença para ulterior juntada aos autos da execução fiscal nº 0000985-90.2014.4.03.6132, certificando-se a ocorrência nestes autos.Após o trânsito em julgado, ANOTE-SE a exclusão
dos executados JOSÉ PAULINO VILAS BOAS e CLARINDA ROSA DE SOUZA VILAS BOAS do polo passivo da execução fiscal nº 0000985-90.2014.4.03.6132.Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, na
forma do art. 496, 3º, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002523-09.2014.403.6132 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002522-24.2014.403.6132 () ) - VALE DO TAQUARAL COM DE MADEIRAS E PREST DE SERVICOS LTDA X JOSE
PAULINO VILAS BOAS X CLARINDA ROSA DE SOUZA VILAS BOAS(SP303347 - JOAO SILVESTRE SOBRINHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO)
Tendo em vista a decisão proferida nos autos principais (fls. 172v), apensem-se àquele feito.
Após a apreciação da exceção de pré-executividade oposta nos autos principais, desapensem-se e remetam-se estes autos ao arquivo terceirizado (baixa-findo).
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000272-47.2016.403.6132 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000947-44.2015.403.6132 () ) - FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE(SP230001 - NATHALIA
CAPUTO MOREIRA) X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos opostos pela executada Fundação Regional Educacional de Avaré (FREA) às execuções fiscais nºs 0000980-34.2015.4.03.6132 (principal) e 0000947-44.2015.4.03.6132, visando à declaração da
nulidade de certidões de dívida ativa e a consequente extinção das citadas execuções fiscais, asseverando, para tanto, que ocorreu parcelamento do crédito objeto da Dívida Ativa 11.497.228-1 antes de realizada a ilegal
citação nos autos nº 0000947-44.2015.4.03.6132. No que tange à Dívida Ativa 80.615059576 (autos da execução fiscal nº 0000980-34.2015.4.03.6132), a embargante sustenta que é inadequada a via eleita, pois é
entidade de direito público e, portanto, não sujeita à execução fiscal, mas sim ao procedimento previsto no artigo 730 do CPC/73, bem como suscita prescrição tributária das multas em razão do descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, ao argumento de que a executada não foi devidamente notificada sobre os processos administrativos acima referidos (sic - fl. 11) e, no mérito propriamente dito, diz que cumpriu todas as
exigências da fiscalização tributária.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 27).Intimada, a embargada ofereceu impugnação (fls.31/38) e juntou documentos (fls. 39/111), sustentando a legalidade das
certidões de dívida ativa.A embargante ofereceu réplica (fls. 114/123). A decisão de fls. 126/127 converteu o julgamento em diligência.É o relatório. Decido.PreliminaresPreliminarmente, observo que a embargante aduz que
ocorreu parcelamento do crédito objeto da Dívida Ativa 11.497.228-1 antes da ilegal citação nos autos da execução fiscal nº 0000947-44.2015.4.03.6132 e, por conseguinte, pugna pela suspensão da exigibilidade do
crédito tributário objeto do referido feito.Pois bem, por meio da decisão de fls. 126/127, este MM. Juízo determinou o desapensamento do feito fiscal nº 0000947-44.2015.4.03.6132, bem como a sua suspensão enquanto
permanecer o parcelamento firmado na via administrativa.Assim, não restam dúvidas de que ocorreu a perda do objeto do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Dívida Ativa 11.497.228-1
(autos da execução fiscal nº 0000947-44.2015.4.03.6132).No que tange à inadequação da via eleita, é entendimento tradicional e consolidado do C. STJ no sentido de ser cabível a execução fiscal fundada em título
extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) contra a Fazenda Pública (Súmula 279/STJ), desde que observada a norma do artigo 730 do CPC/73 (REsp 1333867/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; REsp 997855/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; REsp 100700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9599), razão pela qual rejeito a preliminar.No que tange à exigência determinada à embargada por meio da r. decisão de fls. 126/127,
entendo que os documentos de fls. 39/111 são suficientes para demonstrar os fatos controvertidos e, portanto, considero cumprida a citada determinação, razão pela qual passo ao exame do mérito.MÉRITOAssim,
conheço diretamente do pedido, pois a controvérsia jurídica instaurada no processo diz respeito à matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, com
fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e art. 920, II, combinado com o art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil.Sustenta a embargante, em síntese, ocorrência de prescrição do crédito tributário
inscrito na Dívida Ativa nº 80.6.15.059576-00 (autos da execução fiscal nº 0000980-34.2015.4.03.6132).No entanto, os documentos juntados pela embargada demonstram que a Dívida Ativa nº 80.6.15.059576-00
decorreu de multa por atraso e/ou irregularidades na DCFT e houve notificações eletrônicas da embargante em 23/09/2013 (fl. 41), em 01/10/2013 (fl. 42), 31/10/2013 (fl. 43)13/12/2013 (fl. 44) e 05/02/2014 (fl. 450),
sendo o vencimento da mais antiga em 23/10/2013 (fl. 41).Os documentos de fls. 48 e seguintes demostram a ciência eletrônica da embargante 23/09/2013 (fl. 48), 01/10/2013 (fl. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58,
59, 60, 61 e 62), 13/12/2013 (fl. 63) e 05/02/2014 (fl. 64). Essas notificações eletrônicas estão fundamentadas nas alterações implementadas por meio da Lei nº 11.196, de 2005, que introduziu Decreto nº 70.235, de
1972, a possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico.Portanto, desde o final do ano de 2005, os contribuintes têm a sua disposição o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte: <
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual>. Acesso em: 15/05/2018, às 16h50), que serve de plataforma para execução de diversos serviços da Secretaria da Receita Federal (SRFB) como, por
exemplo, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).Ademais, essas notificações e intimações são encaminhadas para a caixa postal do contribuinte no e-CAC, que será considerado intimado do seu conteúdo na data de
abertura da mensagem ou, ainda, no 15º dia seguinte do recebimento, caso não realize a leitura voluntária, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.Considerando os termos do artigo 23 do Decreto nº
70.235, de 1972, não restam dúvidas de que o primeiro dia do prazo prescricional do crédito tributário mais antigo ocorreu em 24/10/2013 (fl. 48) e, por conseguinte, não há decurso do prazo prescricional previsto no
artigo 174 do CTN, já que a execução fiscal (autos nº 0000980-34.2015.4.03.6132) foi protocolada em 28/09/2015 (fl. 02 dos autos principais) e a citação da embargada ocorreu em 28/01/2016 (fl. 60 dos autos
principais).Também não vislumbro decadência tributária, porquanto não decorrido o prazo legal sequer em relação à multa imposta em razão do descumprimento de obrigação tributária no exercício de 2009 (fl. 41), pois a
embargante foi intimada eletronicamente em 23/09/2013 (fl. 41).Por fim, no que diz respeito às alegações de que a embargante não foi intimada para apresentar defesa nos autos do processo administrativo fiscal, os
documentos acostados aos autos pela defesa da União demonstram diversas notificações eletrônicas enviadas à executada entre setembro de 2013 e fevereiro de 2014, quais sejam: a) 23/09/2013 - fl. 41; b) 01/10/2013 fl. 42; c) 31/10/2013 - fl. 43; d) 13/12/2013 - fl. 44; e) 05/02/2014 - fl. 45.Além disso, os documentos demostram a ciência eletrônica da embargante em 23/09/2013 (fl. 48), em 01/10/2013 (fl. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55,
56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62), em 13/12/2013 (fl. 63) e, por último, em 05/02/2014 (fl. 64). Portanto, não há nada nos autos que ratifique a alegação genérica da parte embargante no sentido de que não teve oportunidade
de se defender na via administrativa, tampouco houve adequada comprovação de que a embargante tenha cumprido as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária mediante a remessa de documentos
sempre na sede do agente fiscalizador, localizado na cidade de Bauru (fl. 12).Assim sendo, porque a certidão de dívida ativa constitui título executivo extrajudicial (artigos 783 e 784, inc. IX, ambos do Código de Processo
Civil), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz (art. 3º da Lei nº 6.830/80), é ônus da parte embargante desconstituir essa presunção por meio de
prova inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos e, por conseguinte, o pedido é improcedente.CONCLUSÃOAnte o exposto, decreto a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário objeto da Dívida Ativa 11.497.228-1 (autos da execução fiscal nº 0000947-44.2015.4.03.6132), nos termos do artigo 485, VII, do CPC.No mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nestes
embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.No entanto, deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, pois, em execuções fiscais de autoria
da Fazenda Nacional, tais valores são substituídos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do recurso especial nº 1.143.320, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - rito dos recursos repetitivos).Feito isento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº
9.289/1996.Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, caput, do CPC.Extraia-se cópia desta sentença para ulterior juntada aos autos da execução fiscal nº 0000980-34.2015.4.03.6132 (principal),
certificando-se a ocorrência nestes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000527-05.2016.403.6132 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001463-98.2014.403.6132 () ) - NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA - MASSA
FALIDA(SP165786 - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E SP147410 - EMERSON DE HYPOLITO E SP240839 - LIVIA FRANCINE MAION E
SP292684 - ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO)
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por NOVIT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA (MASSA FALIDA) à execução fiscal nº 0001463-98.2014.4.03.6132, promovida pela
UNIÃO (Fazenda Nacional), visando à satisfação de crédito tributário representado pelas certidões de dívida ativa nºs 37.071.840-2, 37.071.841-0 e 37.071.842-9, alusivas a contribuições sociais sobre a folha de
salários. A embargante sustentou a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeira quinzena do auxílio-doença previdenciário.
Requereu também o reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da multa moratória de 40%, bem como a exclusão de juros de mora após o decreto de quebra, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/05.
Requereu, ao final, a revisão da base de cálculo das contribuições sociais sobre a folha de salários, a fim de que se excluam as verbas de natureza indenizatória, a redução da multa moratória para 20% e, por fim, a exclusão
dos juros de mora após a quebra.A petição inicial dos embargos veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 29/309).Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 311).Embora regularmente intimada,
a embargada não apresentou manifestação (fl. 312 e 312v.).Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 313).2. FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo dispensável a
produção de qualquer espécie de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do parágrafo único do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal c.c. o artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1. MéritoA
questão consiste em definir a natureza indenizatória ou não da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, se integra o salário de contribuição ou não, é preciso verificar se consiste na reparação de um dano sofrido pelo
empregado, em ressarcimento de gastos envidados no desempenho de suas funções ou no pagamento em vista da supressão de algum direito que poderia ter sido usufruído e não o foi, vale dizer, se se trata de medida
compensatória pela impossibilidade de fruição de um direito reconhecido ao seu titular.Em outras palavras, é preciso analisar se a verba possui natureza salarial e, portanto, deve sofrer a incidência de contribuição
previdenciária, ou indenizatória. Assim, passo a analisar cada verba integrante do pedido.2.2.1. Aviso Prévio IndenizadoÉ consabido que o aviso prévio pode ser trabalhado ou não. Nessa linha de entendimento, se não
houve labor por parte do empregado, o valor que lhe será pago tem nítido caráter indenizatório e, consectariamente, será indene à tributação da contribuição previdenciária, uma vez que não se tratando de pré-aviso
laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Nesse caso, sua
natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário .Assim, por ser rubrica indenizatória, o aviso prévio
indenizado, não é tangível à tributação, nos termos do o 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Ademais, o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê em seu artigo 214, 9º, inciso V, alínea f que
não integram o salário de contribuição, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado.Por fim, a questão foi pacificada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por meio de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio
indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta
trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba (REsp 1.221.665/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...)Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ, Primeira
Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ. 18/03/2014) (grifos nossos)Desse modo, sobre o aviso prévio indenizado não incide a contribuição previdenciária, tendo em vista a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
1024/1220