1.718 Resultado da pesquisa maria isabel gallotti rodrigues - em: 03/06/2025
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ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMO AUTORA. LEI Nº 10.259/2001, ART. 6º, INCISO II. 1. O Juizado Especial Federal Cível é incompetente para processar e julgar ações em que figure como autora empresa pública federal (Lei nº 10.259/2001, art. 6º, inciso II). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado."(CC 200201000351828, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PAGINA:17.) Diante do expos
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7036/2020 - Terça-feira, 24 de Novembro de 2020 2158 0030622-82.2009.4.01.0000/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, Sexta Turma). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a documentação do autor seja recebida, ainda que fora do prazo, em razão de sua aprovação no Concurso Público descrito na petição inicial. O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento
para o julgamento do feito subjacente. Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível, que é absoluta, é definida pelo valor da causa (art. 3º e seu § 3º da Lei 10.259/2001), salvo os casos expressa e legalmente dela excluídos. 2. A despeito de a ação monitória estar sujeita ao procedimento especial previsto n
considerar inválido o ato processual realizado.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 0016144-62.2011.403.6105 - OLIONE ROZENDO DE LIMA(SP294552 - TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OLIONE ROZENDO DE LIMA, em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, ao final, a qui
de Renegociação com incorporação de encargo ao saldo devedor vincendo com dilação de prazo de amortização de dívida para a operação 185/186 - Contrato FIES (fls. 161/168) que revela a renegociação da dívida em cento e sete parcelas (item D8, fl. 162), verifica-se que a questão de fundo a ser resolvida na presente ação já restou solucionada.Inexistente, portanto, interesse processual no prosseguimento do feito, impondo-se, por conseguinte, sua extinção sem julgamento do mérit
considerar inválido o ato processual realizado.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 0016144-62.2011.403.6105 - OLIONE ROZENDO DE LIMA(SP294552 - TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OLIONE ROZENDO DE LIMA, em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, ao final, a qui
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o saque da conta poupança deu-se com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. 2. Dá-se provimento à apelação da CEF. (TRF1, AC 199938010062908/MG, SEXTA T
reais).Destarte, deve remanescer a penhora sobre o valor excedente aos 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, R$3.565,22 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser destacado do montante transferido para a conta à disposição do juízo (v. fls.277/279).Quanto às demais contas, quais seja, aquela em nome do executado Agliberto do Socorro Chagas (R$164,24 - Banco do Brasil - fl.184), e, ainda, a conta corrente em nome da executada Luciana Gomes Pinto (R$8
invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.Quanto à verossimilhança, esta implica que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Está configurada a verossimilhança quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante. Em outras palavras, para o deferimento da tutela, é necessário que a verossimilhança da alegação esteja alicerçada no juízo de possibil
EXISTENCIA, CONTRATO, DETERMINAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CLIENTE, UTILIZAÇÃO, GUARDA, CARTÃO MAGNETICO, NECESSIDADE, AUTOR, AÇÃO JUDICIAL, INDENIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CULPA, BANCO, ENTREGA, DINHEIRO, TERCEIRO. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso