1.718 Resultado da pesquisa maria isabel gallotti rodrigues - em: 03/06/2025
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valor da prestação mensal paga pelo mutuário. Precedentes do STJ e desta Corte: RESP 427.329/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU, I, 9.6.2003, p. 266; AC 1999.34.00.027758-6/DF, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, in DJU, II, 2.12.2002, p. 64; AC 2000.34.00.017038-4/DF, Quinta Turma, Rel. Juiz Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva, in DJU, II, 3.8.2004, p. 10; TRF1, AC 2000.34.00.003897-0/DF, Quinta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, in DJU, II, 11.4.2005
critérios de conveniência e oportunidade para a outorga, ainda que cumpridos aqueles requisitos pelo interessado. Significa, pois, que inexiste prévio direito subjetivo à posse e ao porte de arma, a não ser nos casos expressamente listados na lei reguladora (art. 6º); o direito, em conseqüência, nasce como o ato administrativo de autorização (Manual de Direito Administrativo. Ed. Lúmen Júris/2007, páginas131/132).Vale dizer, ainda, que a norma do artigo 5º, XIII, da Constituição
Disponibilização: quarta-feira, 29 de outubro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1266 16 No caso dos autos, entretanto, a irresignação da candidata, amparada pela decisão judicial ora combatida, não está relacionada à realização do exame psicotécnico, mas sim à suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da forma de avaliação adotada, cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personali
amortização. Vale ressaltar, ademais, que a Tabela Price por si só não enseja a capitalização de juros, desde que não configurada a hipótese de amortização negativa, ou seja, quando se constata que algumas das prestações mensais pagas pelo mutuário foram inferiores ao necessário para integralizar a respectiva quota de amortização, tal como calculada segundo o método empregado. Nesse sentido:SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.CAPITALIZAÇÃO. TAXA REFEREN
IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o saque da conta poupança deu-se com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. 2. Dá-se provimento à apelação da CEF. (TRF1, AC 199938010062908/MG, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, j. em 20/9/2004, DJ de 1
amortização. Vale ressaltar, ademais, que a Tabela Price por si só não enseja a capitalização de juros, desde que não configurada a hipótese de amortização negativa, ou seja, quando se constata que algumas das prestações mensais pagas pelo mutuário foram inferiores ao necessário para integralizar a respectiva quota de amortização, tal como calculada segundo o método empregado. Nesse sentido:SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.CAPITALIZAÇÃO. TAXA REFEREN
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o saque da conta poupança deu-se com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. 2. Dá-se provimento à apelação da CEF. (TRF1, AC 199938010062908/MG, SEXTA T
Em consulta ao sítio eletrônico da UNESCO, tem-se como assinantes da Convenção: Panamá, México, Chile, Venezuela , Colômbia, Cuba, El Salvador, Equador, Brasil, Suriname, Nicarágua, Peru, Bolívia, Holanda, Vaticano, Eslovênia, Macedônia, Sérvia e Montenegro. Os diplomas dos agravantes são originários destes países. A recusa de emissão de documentos necessários, por parte de algumas instituições internacionais, viola o princípio da cooperação internacional. A norma brasil
Data da Publicação: 29/04/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI N. 10.188/2001, ART. 9º. 1. Consoante previsto no art. 9º da Lei n. 10.188/2001, ocorrendo o inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que
concreto, em constrangimento, vexame, humilhação. Situação que implicou em degradação do indivíduo no meio social. 6. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa (AC 2002.38.03.000432-1/MG. Rela. Desa. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 08/10/2007, p. 82). 7. Responsabilidade confirmada e conside