10.002 Resultado da pesquisa perda de objeto - em: 02/06/2025
Folha 3 de 1001
Tendo em vista que já foi proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, a melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A prolação de sentença nos autos da ação de onde se originou o agravo de instrumento acarreta a perda de objeto deste recurso. II - Agr
DECISÃO Vistos. Tendo em vista que já foi proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, a melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A prolação de sentença nos autos da ação de onde se originou o agravo de instrumento acarreta a perda de objeto deste
2. O Tribunal já julgou definitivamente a apelação, tendo negado provimento ao indigitado recurso, e rejeitado os embargos de declaração que se seguiram. 3. Não mais se verifica o interesse de agir por parte da recorrente quanto à concessão do efeito suspensivo à apelação, pois seu mérito já teve desfecho, configurando, por consequência, perda de objeto do especial. 4. 'Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com ef
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1857 447 lima - Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento ante a sua perda de objeto, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator - Advs: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE) - Romulo Braga Rocha (OAB: 24632/CE) Nº 0010026-88.2
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5009053-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A REQUERIDO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado, trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta de se
Vistos, etc. Tendo em vista a pesquisa da movimentação processual da Justiça Federal, pela qual se verifica já ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo legal interposto às fls.94/100, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, a melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICA
No. ORIG. : 00093313420114036100 7 Vr SAO PAULO/SP Decisão Vistos, etc. Tendo em vista a pesquisa da movimentação processual da Justiça Federal, pela qual verifica-se já ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo legal interposto pela agravante às fls. 89/92, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, a melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5013160-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado, trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta de sentença
No. ORIG. : 00093313420114036100 7 Vr SAO PAULO/SP Decisão Vistos, etc. Tendo em vista a pesquisa da movimentação processual da Justiça Federal, pela qual verifica-se já ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo legal interposto pela agravante às fls. 89/92, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte. Neste sentido, a melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, em face da r. sentença monocrática que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança nº 5000479-26.2017.4.03.6002 para que não se impeça a matrícula da impetrante CAMILLE PENCO FARIA no Curso de Medicina da UFGD, sob o argumento de não haver preenchido os 20% da carga horária total do curso de medicina em que estava matriculada anteriormente. D E C I D O. Com