10.002 Resultado da pesquisa rel. ministra diva malerbi - em: 18/05/2025
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sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP - Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região - Dje 13.03.2013) , revejo o despacho inicial e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CITAÇÃO POSITIVA e, com intuito de produzir maior efetividade ao processo de execução nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CJF nº 524/2006, que disciplina a utilização do Sistema BACEN-JUD, intime-se o exequente para requerer o que
Após, voltem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. Int. EXECUCAO FISCAL 0002229-84.2015.403.6143 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL) X LUCIANA CONSULI DE OLIVEIRA PARIZ O exequente requereu suspensão da presente execução fiscal em vista da adesão da parte executada ao parcelamento. DEFIRO o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado,
sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP - Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região - Dje 13.03.2013), revejo o despacho inicial e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CITAÇÃO POSITIVA e, com intuito de produzir maior efetividade ao processo de execução nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CJF nº 524/2006, que disciplina a utilização do Sistema BACEN-JUD, intime-se o exequente para requerer o que d
a utilização do Sistema BACEN-JUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. EXECUCAO FISCAL 0001274-19.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X TALITA DE SOUZA SARDINHA Chamo o feito à ordem. Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que e
IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
Chamo o feito à ordem.Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP - Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região - Dje 13.03.2013) , revejo o despacho inicial e o despacho de fls.30, e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CIT
Chamo o feito à ordem.Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP - Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região - Dje 13.03.2013) , revejo o despacho inicial e o despacho de fls.30, e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CIT
EXECUCAO FISCAL 0003942-94.2015.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X JUREMA TUSSI CUNHA Chamo o feito à ordem. Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP - Rel. Ministra Diva Malerbi, De
DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP – Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região – Dje 13.03.2013), revejo o despacho inicial e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CITAÇÃO POS