8 - Ano XCVI • NÀ 70
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
A CONSTATAÇÃO DE OMISSÕES DE ENTRADAS APONTADAS NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DOS ESTOQUES, ONDE SE
COMPROVAM AS SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A COMPROVAÇÃO DE SUAS ENTRADAS
NOS ESTOQUES DO ESTABELECIMENTO, PORTANTO, SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO VENDEDOR SUBSTITUTO,
TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS”. 4. A DEFESA ALEGOU QUE
“ESTA AUTUAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. PRIMEIRO, PORQUE, CONFORME SE DEPREENDE DOS DEMONSTRATIVOS
DO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DO ESTOQUE QUE INSTRUEM O AUTO DE INFRAÇÃO (…) A FILIAL PINCÉIS TIGRE SITUADA
EM JABOATÃO DOS GUARARAPES ERA ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE REALIZAVA ‘EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS RECEBIDAS EM TRANSFERÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO REMETENTE. E, NESTA HIPÓTESE,
NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 3O INCISO II E PARÁGRAFO 2O INCISO II, ‘B’ DO
DECRETO ESTADUAL 19.528/96. É DIZER, AO CONTRÁRIO DO ASSINALADO PELA AUTORIDADE FISCAL, SEQUER INCIDIRIA
ICMS-ST SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENTRADA QUE SUPOSTAMENTE SERIAM OMITIDAS”. 5. ACRESCENTOU A AUTUADA
DEFENDENTE QUE “NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA, EIS QUE O RESULTADO NEGATIVO
APURADO PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL É FRUTO DE AJUSTES NO ESTOQUE E DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS
DEVIDAMENTE CONTABILIZADAS E QUE, CONTUDO, NÃO FORAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DO
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE QUE DEU ENSEJO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO”. 6. O PROCESSO
FOI ENCAMINHADO PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, TENDO SIDO POR ELA ELUCIDADO (FLS. 66/68) QUE “OS
PRODUTOS CORRESPONDENTES A OMISSÕES DE ENTRADAS SAÍRAM COM O REGISTRO DE TRIBUTAÇÃO”. 7. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando que havendo recolhimento do ICMS-ST nas saídas promovidas pelo sujeito
passivo dos produtos cuja entrada em estoque não teria escrituração, o lançamento perde o objeto, já que não há que se considerar
a obrigatoriedade do prévio recolhimento do imposto devido na cadeia. Isto posto, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em
JULGAR IMPROCEDENTE o Auto de Infração em tela. R.P.I.C.
AI SF 2018.000005239660-14 TATE 00.664/18-9. AUTUADA: PINCEIS TIGRE S.A. I.E. 0360369-51. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0032/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. DENÚNCIA SOBRE COBRANÇA
DE ICMS – CÓDIGO 00005-1. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, AO FUNDAMENTO DE QUE O
ILÍCITO TRIBUTÁRIO ADVÉM DA NÃO EMISSÃO DO CORRESPONDENTE DOCUMENTO FISCAL, E CONSEQUENTEMENTE
“SEM O LANÇAMENTO NOS SEUS LIVROS FISCAIS E SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. AS OMISSÕES
FORAM EVIDENCIADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES (…) TODOS OS VALORES UTILIZADOS
FORAM EXTRAÍDOS DOS LIVROS FISCAIS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE”. 3. A DEFENDENTE AFIRMOU QUE “A
SOBREDITA DIFERENÇA NÃO DECORRE DE OMISSÃO DE REGISTRO DE SAÍDAS, MAS SIM DO REGISTRO DE ENTRADAS
EM DUPLICIDADE DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS EM TRANSFERÊNCIAS (…) E COMO ESTA
DUPLICIDADE FICOU RESTRITA AO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (NÃO CONSTANDO, PORTANTO, DO LIVRO DE
REGISTRO DE INVENTÁRIO), APUROU-SE A DIFERENÇA APONTADA PELA AUTORIDADE FISCAL COMO OMISSÃO DE
REGISTRO DE SAÍDAS”. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 40 A 41, O REPRESENTANTE DO FISCO CONTESTA
AS ARGUMENTAÇÕES DA DEFESA AFIRMANDO QUE “NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE
LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS”. 5. CONCLUSÃO: considerando que a Defendente não identifica quais
foram as alegadas duplicidades; considerando que diligência realizada pela Assessoria Contábil do CATE (fls. 48/50) nos livros
SEF do contribuinte autuado, atesta que “Os argumentos defensórios não encontram respaldo na escrituração fiscal do sujeito
passivo”; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR
totalmente procedente o AI em tela. R.P.I.C.
AI SF 2007.000002122060-97 TATE 00.086/19-3. AUTUADO: JOSÉ MARCONDES LIMA COSTA. I.E: 18.1.040.0206692-1. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0033/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSBTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FRETE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO PARCIAL POR PAGAMENTOS. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento de valores de ICMS-ST retidos. Auto de infração instruído unicamente por tabela com indicação de períodos fiscais, números
de notas fiscais e valores. Processo encaminhado a este TATE em 31/1/2019. 2. Realização de pagamentos aleatórios pelo contribuinte
após a intimação do auto de infração, em 18/5/2004. Extinção na parte reconhecida (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). 3. Auto de infração
manifestamente nulo. Circunstância cognoscível de ofício (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Ausência de designação da autoridade fiscal
autuante para promoção da ação fiscal, em desacordo com o disposto no art. 25, I e § 1º, da Lei nº 10.654/1991, viciando o processo
em sua origem pela incompetência do agente fiscal para iniciá-lo. Carência de provas nos autos dos fatos denunciados (art. 6º, I, Lei nº
10.654/1991). Vulneração ao direito de defesa do contribuinte (art. 22, Lei nº 10.654/1991) e inviabilidade da análise da liquidez e certeza
do crédito tributário (art. 142, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte
reconhecida e decretar a nulidade da parcela remanescente do auto de infração.
AI SF 2018.000011212585-28 TATE 00.157/19-8. AUTUADA: IBBL S/A. I.E. 0614591-43. ADV: FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA,
OAB/SP 172.586 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0034/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA
PARCIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de retenção e recolhimento de ICMS devido
por substituição em operações destinadas a este Estado nos períodos fiscais compreendidos entre outubro/2013 e junho/2018. Intimação
postal do lançamento a contribuinte sediado em outro estado da Federação efetivada em 10/1/2019. 2. Defesa remetida por via postal
protocolada na repartição fazendária em 12/2/2019, fora do prazo para apresentação de impugnação em repartição fazendária (art. 14,
I c/c art. 41, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Precedentes do Tribunal Pleno: Processo TATE nº 00.148/18-0, Processo TATE nº 00.151/18-1.
3. Cognoscibilidade de ofício da decadência do direito do Fisco à constituição de ofício do crédito tributário (art. 487, II, CPC/2015).
Natureza da denúncia diversa da de omissões de fatos tributáveis em livros e documentos fiscais. Recolhimentos realizados a título de
substituição pelo contribuinte nos períodos fiscalizados. Aplicabilidade da regra disposta no art. 150, § 4º, CTN. Decadência da exigência
fiscal relativa ao período de outubro – dezembro/2013. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa,
diante da intempestividade da sua apresentação, mas por reconhecer de ofício a decadência do crédito relativo aos períodos de outubro
a dezembro de 2013, ressalvada a posição pessoal do Julgador Flávio Ferreira em sentido diverso, declarando-se consequentemente a
parcial procedência do lançamento e devido o valor original remanescente de R$32.287,43 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete
reais e quarenta e três centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002311294-71 TATE 00.185/18-3. AUTUADA: W.C. DOS SANTOS CONFECÇÕES - ME. I.E. 0348768-71. ADV:
RAQUEL MUNIZ CAMPOS, OAB/PE 30.007 E OUTRA. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0035/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS antecipado. Intimação
pessoal do lançamento em 12/7/2017. Parcelamento e início de pagamento na mesma data. Defesa interposta em 10/8/2017. Realização
de pagamento de nova parcela em 11/8/2017. 2. Defesa, embora apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da lavratura do
auto de infração, interposta após realização de pedido de parcelamento. Confuso procedimento adotado pelo sujeito passivo impeditivo
da análise do mérito processual: em ordem cronológica, parcelou-se o débito, fez-se pagamento, interpôs-se defesa e realizou-se novo
pagamento relativo ao parcelamento, abandonado a partir deste momento. Abdicação do direito de impugnação. Terminação do processo
nos termos do art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo.
Recife, 11 de abril de 2019 Flávio de Carvalho Ferreira - Presidente da 2ª Turma Julgadora
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 11/04/2019. NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 11/04/2019,OS PROCEDIMENTOS.
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR. SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TRIBUNAL PLENO.
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00679/17-8 2016.000009439730-32 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 11/04/2019, OS PROCEDIMENTOS. FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
REL
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AUTO DE INFRACAO
00321/19-2 2018.000010743361-73 H B TECIDOS CONFECCOES LTDA
00314/19-6 2018.000010536572-13 PLURY QUIMICA LTDA
REL
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AUTO DE INFRACAO
2018.000010436436-35 SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTD
2018.000011494793-08 56 R. MARIA DE ANDRAD
2018.000011419571-89 56 R. MARIA DE ANDRAD
2018.000011493806-03 56 R. MARIA DE ANDRAD
2018.000006401196-11 WORLDNET TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TEL
2018.000011492985-16 56 R. MARIA DE ANDRAD
AUTO DE APREENSAO ..........
00316/19-9 2018.000009369963-13 RI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
00319/19-8
00318/19-1
00315/19-2
00313/19-0
00322/19-9
2018.000010399540-87
2018.000011266319-60
2018.000010420418-87
2018.000010409504-48
2019.000000483422-21
CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
EMPRESA MINERACAO SERROLANDIA LTDA
EMPRESA MINERACAO SERROLANDIA LTDA
POLIPEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00317/19-5 2018.000009359253-58 OENGENHARIA LTDA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
01217/12-7 2012.000001983351-95 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
CONSULTA
00324/19-1 2019.000001943558-20 CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTI
00320/19-6 2019.000001899136-83 RACA DISTRIBUICAO E LOGISTICA PERNAMBUC
RECIFE 11 DE ABRIL DE 2019. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. CORREGEDOR DO TATE
REL
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JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA, 11 DE ABRIL DE 2019. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nº 308/2019 – Tornar sem efeito a portaria 211/2019 publicada no DOE em 08.03.2019 e DESIGNAR, tendo em vista a C.I. 118/2019/PIT,
o servidor GERSON PEREIRA DE SOUZA, mat. 215.603-2, para a Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-2, da Penitenciária
de Itaquitinga - PIT, a partir de 01 de fevereiro de 2019.
Publique-se. Cumpra-se. CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES - Secretário Executivo de Ressocialização.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 11/04/2019
PORTARIA SES Nº 173 DE 11 DE ABRIL DE 2019
Revoga a Norma Técnica nº 30/2013, de 14 de novembro de 2018 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais,
conferidas em lei, CONSIDERANDO:
a- A Portaria nº 840, de 08 de setembro de 2014, na qual já disponibiliza esse fármaco;
b- A Nota Técnica nº 959/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS que explica a disponibilização dessa droga.
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar a Norma Técnica nº 30/2013.
Art. 2º. Esta Portaria tem seu efeito retroativo a partir da data da publicação da referida Norma Técnica.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES Nº 174 DE 11 DE ABRIL DE 2019
Altera o art. 5 da Portaria nº 027, de 23 de janeiro de 2019.
O Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
RESOLVE:
Art. 1º. O Artigo 5º da Portaria SES/PE nº 027/2019, de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. – .. O valor global dos recursos financeiros do financiamento regulamentado nesta Portaria, para o 2º semestre do exercício
de 2017, é de R$ 6.249.741,90 (seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa
centavos), que correrão por conta do orçamento do Tesouro Estadual, devendo onerar o Programa de Trabalho 1033 - Melhoria da
Atenção à Saúde.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES Nº175 DE 11 DE ABRIL DE 2019
Designa integrante para a composição da Comissão Técnica responsável pela elaboração e validação de termo de referência, bem como
acompanhamento e apoio direto em todas as etapas do processo licitatório, visando à contratação de serviços de alimentação hospitalar.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo ato Governamental nº 005, publicado no D.O.E. em
02 de janeiro de 2019 e;
CONSIDERANDO que a área de administração detém conhecimento restrito a propósito das competências e atribuições do serviço de
alimentação hospitalar, do seu papel essencial à manutenção e ao fortalecimento dos serviços de refeições nas unidades da rede estadual
de saúde, no tocante às especificações técnicas que devem compor um termo de referência de natureza de tal maneira complexo;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de realizar processo licitatório para contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de produção, fornecimento, manipulação e distribuição de refeições, com todos os gêneros alimentícios para pacientes,
acompanhantes e funcionários de acordo com a Portaria Estadual nº 003, de 03 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO que ao longo do processo podem surgir e questionamentos de participantes ou órgãos de controle, que necessitem
de conhecimento técnico específico para esclarecer todas as dúvidas suscitadas e/ou ajustar os itens do termo de referência de acordo
com as normas vigentes que regem a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar Comissão Técnica com vistas à elaboração e validação de termo de referência; e demais ações de quesito técnico nas
diversas etapas do processo licitatório para contratação do serviço de refeições hospitalares, a qual contará com os seguintes membros:
I – Helena Maria Mota Didier, matrícula nº 224.196-0, na função de presidente;
II – Célia Maria Mendes Vasconcelos, matrícula nº 357.685-0, na função de membro;
III – Maria das Graças Wanderley Gonçalves Cavalcanti, matrícula nº 116.245-4, na função de membro;
TURMAS JULGADORAS
AUTO DE INFRACAO
00330/19-1 2018.000011011503-57 PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTD
00329/19-3 2018.000011315306-11 PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTD
00323/19-5
00325/19-8
00326/19-4
00328/19-7
00221/19-8
00327/19-0
Recife, 12 de abril de 2019
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IV – Tânia Maria Ferraz Lima, matrícula nº 127.293-4, na função de membro;
Art. 2°. Os integrantes desta comissão técnica desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação; em Diário Oficial do Estado.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES Nº 176 DE 11 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Decreto nº 42.191, de 01 de
outubro de 2015, e pelas Portarias nº 145, de 11 de abril de 2018 e nº.626, de 30 de outubro de 2018.
RESOLVE:
I - Instaurar Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indícios de irregularidades
cometidas por licitantes nos Processos Licitatórios abaixo relacionados, que serão conduzidos pela Comissão Permanente de Apuração
e Aplicação de Penalidades – CPAAP, designada pelas Portarias SES nº 145, de 11/04/2018 e nº. 626, de 30 de outubro de 2018.
Nº do Processo
Empresa/CNPJ
Proc. Licitatório
Conduta
091/2019
ACCORD FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ nº 64.171.697/0001-46
Pregão Eletrônico nº 108/2017.
Nota de Empenho nº 2018NE010189
Descumprimento do prazo de
entrega do objeto licitado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde