10 - Ano XCVI • NÀ 73
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCANjO E ESPORTES
Recife, 17 de abril de 2019
FAZENDA
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA N° 2151 DE 10 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 24.04.2019 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0010/2013(07) AI SF Nº 2009.000002358492-50 TATE 00.007/102. AUTUADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ/MF: 04.817.052/0001-06. ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI
FERNANDES, OAB/PE N°21.162 E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (VOLTA VISTA DO JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0068/2015(12) AI SF Nº 2012.000001920337-15. TATE 00.648/14-0.
AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0409583-96. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ªTJ Nº0059/2016(06) AI SF Nº 2014.000005369775-38. TATE 00.001/155. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÔES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0098483-39. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA
MORAES DE MELO, OAB/PE N° 13.458, E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA). (VOLTA DE VISTA DA JULGADORA
MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº175/2017(11) AI SF Nº 2016.000009484679-51. TATE
00.728/17-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N°25.108 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0053/2018(13) AI SF Nº 2014.000006383743-44. TATE 00.538/159. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0240164-97. ADV: PATRÍCIA SANTA CRUZ
DE OLIVEIRA, OAB/PE N°18.167 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
Recife, 16 de abril de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente
I - Delegar poderes a ALAMARTINE FERREIRA DE CARVALHO, matrícula nº 352.710-7, Gerente Geral de Gestão de Pessoas, para
assinar e publicar portarias de: Localização, Concessão de Abono de Permanência, Remoção, Designação e Dispensa de Função
Gratificada, Alteração de carga horária, Readaptação de Função e Restituição de FUNAPE e FUNAFIN dos servidores lotados nesta
Secretaria de Educação e Esportes;
II - Delegar poderes a ELIZABETH CAVALCANTI JALES, matrícula nº 258.437-9, Superintendente de Atenção ao Servidor e Relações
do Trabalho, para assinar documentos relativos a Progressão Funcional e Afastamento para Curso, bem como publicar Portarias de
Enquadramento, dos servidores da Secretaria de Educação e Esportes;
III - Delegar poderes a EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR, matrícula nº 363.375-6, ocupante do cargo de Secretário Executivo
de Administração e Finanças, para determinar a abertura de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo de Tomada de
Contas, proferindo decisão e publicando-a, referentes à apuração de possíveis ilícitos administrativos servidores lotados nesta Secretaria
de Educação e Esportes.
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)
PORTARIA SEE/GGPE DE 16 DE 04 DE 2019.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10.04.19, RESOLVE:
Nº 2554 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português/Inglês de MARIA MATERNIANA CIPRIANO ALVES, Prof. LP, II, A,
mat. 255.888-2, e remover para a EREM Pres. Costa e Silva, Chã de Alegria, GRE Vitória, a partir de 01.02.19. 0412007-5/2019.
Nº 2555 - Remover VANDERSON TAURINO ARAÚJO, Prof. LPE, II, A, mat. 256.153-0, para a EREM Professora Jandira de Andrade
Lima, Limoeiro, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2019.
Nº 2556 - Remover SEVERINA FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA, Prof., LPE, II, A, matr. 249.747-6 para a EREM Mariano Teixeira,
Recife, GRE Recife Sul, com 200 h/a mensais na função de Ed. de Apoio, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e
LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art 5º, a partir de 10.04.2019.
Nº 2557 - Remover GEORGE JOSÉ CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, Prof., LPE, I, D, matr. 303.916-1 para EREM Cônego Alexandre
Cavalcanti, Bezerros, GRE Vitória, com 200 h/a mensais, na função de Coord. de Biblioteca, Integral, conforme Decreto nº 44.042, de
16.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art 5º, a partir de 01.03.2019.
Nº 2558 - Remover FÁBIO CORREIA DE PAIVA Prof., LP, I, A, mat. 378.348-0, para a EREM Profº. Jordão Emerenciano, Recife, GRE
R. Sul, com 200 h/a mensais de Matemática, Semi-integral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 08.04.2019.
Nº 2559 - Remover ANTONIO MELO DA SILVA, Prof., LPE, III, D, mat. 160.500-3, para a EREM Aníbal Fernandes, Recife, GRE R. Norte,
com 200 h/a mensais de Matemática, Semi-Integral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º,
a partir de 11.02.2019.
Nº 2560 - Remover MARCIEL ALVES DE AQUINO, Prof., LPE, II, A, mat. 259.740-3, para a ETE José Nivaldo Pereira Ramos, Sta Cruz
do Capibaribe, GRE Caruaru, com 200 h/a mensais de Matemática, Integral, conforme Decreto nº 37.773, de 16.01.2012, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.03.2019.
Nº 2561 - Remover MARCELO JOSÉ DE ARAÚJO BATALHA, Prof., LPE. II, A, matr. 255.039-3 na EREM Dom Vital, Recife, GRE Recife
Norte, com 200 h/a mensais, na função de Coord. de Biblioteca, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art 5º, a partir de 01.02.2019.
Nº 2562 - Remover ADEILSON GALVÃO MONTEIRO, Prof., LPE, II, A, mat. 263.047-8, na EREM Padre Zacarias Tavares, Caruaru, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais de Química, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 01.02.2019.
PORTARIA SEE/GGPE DE 16 DE 04 DE 2019.
o gerente geral DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10.04.19, RESOLVE:
Nº 2563 - Dispensar MARIA CRISTINA SILVA FERREIRA, mat. 392.756-3, da Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1,
do Programa de Educação Integral, da Secretaria Executiva Educação Profissional, a partir de 01.04.19. 1400004076000559/2019-11
Nº 2564 - Designar MARIA DAS GRACAS F FALCAO LEAL, mat. 262.114-2, para função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1,
no Programa de Educação Integral, na Secretaria Executiva de Educação Profissional, a partir de 01.04.19. 14000040760005559/2019-11
Nº 2565 - Localizar ARLLEY PEREIRA RODRIGUES, Prof. LP, I, A, mat. 394.336-4, na Esc. Nossa Senhora Aparecida, Petrolina, com
150 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.19. 0409181-5/2019.
Nº 2566 - Remover Fábia Patrícia de Freitas Araújo, Prof. LPE, II, A, mat. 262.702-7, Readaptado Definitivo, para Escola Prof. Adelina
Almeida, Petrolina, com 200 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 01.02.19. 0412745-5/2019.
Nº 2567 - Localizar SEVERINO RAMOS LEAL DE BARROS, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 105.509-7, na
Gerência de Políticas Educacionais dos Anos Finais do Ensino Fundamental/SEDE, com 40 horas semanais, a partir de 18.01.19.
1400004662.000109/2019-18.
Nº 2568 - Localizar GEOVANIA MARQUES DE LIMA, Prof. LP, I, A, mat. 394.320-8, na EREM Walmy Campos Bezerra, São José do
Belmonte, GRE Salgueiro, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.19. 0406540-1/2019.
Nº 2569 - Designar EDINEA BARBOSA CORDEIRO, mat. 253.570-0, para função de Supervisora da Célula de Normatização do
Sistema Educacional/CGPA/GRE da Mata Norte, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, a partir de 01.03.19.
1400005052000026/2019-61.
Nº 2570 - Designar
JOSE ITALO BARBOSA DE ARAUJO, mat. 300.667-0, para Função de Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas/CGAF/GRE da Mata Norte, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão1, Símbolo FGS-1, a partir de
01.03.19. 140005052000026/2019-61.
Nº 2571 - Remover ELIZANDRA RIBEIRO DE L PEREIRA, Prof. LPM/II/A, mat. 252.863-0, na Coordenação Geral de Administração de
Pessoas/GRE da Mata Norte, com 200 h/a, a partir de 01.03.19. 140005052000026/2019-61.
Nº 2572 - Designar ELIZANDRA RIBEIRO DE L PEREIRA, mat. 252.863-0, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, no
Núcleo de Formação Continuada dos EFAF e EM/CGDE/GRE da Mata Norte, a partir de 01.03.19. 140005052000026/2019-61.
PORTARIA N° 2573 DE 16 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso
IV e os Arts. 32 e 35, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar a MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO de GGECOLÉGIO E CURSO para COLÉGIO GGE, Cadastro Escolar nº P-050.719, mantido por GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA, CNPJ
nº 01.934.404/0001-15, a MUDANÇA DE ENDEREÇO da Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 622, Bairro Boa Viagem, CEP 51.030-020, no
município de Recife, para Rua José da Silva Lucena, nº 20, Bairro Imbiribeira, CEP 51.150-430 no município de Recife, jurisdicionado
à Gerência Regional de Educação Recife Sul, neste Estado, bem como aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO e autorizar
a adequação do Ensino Fundamental de nove anos (1º ao 9º ano).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TJ - REUNIÃO DIA 25.04.2019. ÀS 9h
– 9º ANDAR, SALA 902, AVENIDA DANTAS BARRETO, 1186 RECIFE.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA
01. AI SF 2014.000000073709-23 TATE 00.138/14-2. AUTUADA: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. I.E. 0193149-06. ADV: JOSÉ DE
PAULA JÚNIOR, OAB/SP 146.179.
02. AI SF 2012.000002444165-81 TATE 00.007/13-7. AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. I.E. 0308925-89. ADV:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
03. AI SF 2016.000005521805-30. TATE 00.977/16-0. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. I.E: 0358807-67. ADV:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS. (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DO JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA).
04. AI SF 2016.000005453749-10. TATE 00.087/17-3. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. I.E: 0358807-67. ADV:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DO JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA).
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA
05. AI SF 2015.000004786909-72 TATE 01.108/15-8. AUTUADA: ALPAR COM. INDÚSTRIA LTDA. I.E. 0246585-02. ADV: ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO. OAB/PE 25.647 E OUTRO.
06. AI SF 2015.000005696928-70 TATE 01.031/15-5 AUTUADA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A. I.E. 0234143-32. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
07. AI SF 2010.000001451783-06 TATE 00.241/10-5 AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.
0222629-46. ADV: SERGIO MACHADO DA COSTA, OAB/PE 214-B E OUTROS.
08. AI SF 2015.000006780112-97 TATE 00.284/16-5 AUTUADA: ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA. I.E. 0018297-42. ADV: DANIEL
MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE 21.694 E OUTROS.
09. AI SF 2013.000004060525-73 TATE 00.090/14-0 AUTUADA: B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E. 0303316-33. ADV: ESTÁCIO LOBO
DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539 E OUTROS. Recife, 16 de abril de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente da 2ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.04.2019
AI SF 2017.000005675141-82 TATE 00.797/18-9. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E. 0095540-09. ADV: MANUEL
DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
021/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA. ICMS. CRÉDITO
FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA, SITUADAS
NESTE ESTADO/PE. SEM SUPORTE EM NOTAS FISCAIS. 1 – Verificada a decadência do direito do Estado lançar o imposto do
período de 02/2012, com base no § 4º do art. 150 do CTN, pois decorridos mais de 05 anos do fato gerador, tendo em vista que o
autuado só foi intimado em 09/11/2017, e, neste período, houve recolhimento a menor de ICMS. 2 – Quanto aos períodos fiscais
de 04/2012 a 12/2012 e 01/2013 a 08/2013 e 12/2013, não houve decadência, pois não houve pagamento antecipado de imposto,
assim o prazo decadencial de 05 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, com base no art. 173, I do CTN. No caso, a autuação ocorreu em 09/11/2017, assim, o termo inicial da decadência é o
primeiro dia do exercício de 2013, e seu término só correria no exercício de 2018. 3 - A não conclusão da ação fiscal no prazo de
lei devolve a característica de espontâneo ao pagamento do tributo que está sendo apurado, não sendo causa de nulidade do auto
de infração. 4 - Na transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, situadas neste Estado/
PE, dentre outras condições, à época previstas no art. 51, § 3º II, a, b, c, d, e do Dec. 14.876/91, deve ser realizada, até o dia 10
do mês subsequente ao da apuração, pelo estabelecimento que tenha apurado o saldo credor, e realizada mediante Emissão de
Nota Fiscal. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos,
na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para declarar a
decadência do crédito tributário do período 02/12 e procedente a parte remanescente para determinar o pagamento do ICMS no
valor de R$58.843,42, acrescido os juros legais e da multa de 90% do valor registrado, prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97.
AI SF 2018.000010010695-58 TATE 00.164/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E. 0435832-53. ADV: JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP 292.239 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 022/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. LANÇADO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. ICMSST ANTECIPAÇÃO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. FALTA DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. LEI 15.730/216. 1 - O
autuado lançou crédito fiscal sem comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo
constar no ‘campo observações’ menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que
teriam instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – Confirma, o defendente, a utilização do crédito fiscal, e
não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados pelo autuante, mas, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma
decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado, cujas mercadorias adquiridas saíram com base de cálculo inferior
àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – A Lei 15.730/2016 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado
nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, pois,
textualmente, estabelece que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ, e, apenas, na hipótese de não
haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, conferiu ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido,
conforme dispõe o art. 38, I da mencionada Lei. 4 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, em
face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o auto de infração, para determinar o recolhimento do ICMS, no valor de R$ 1.494.874,11(...), acrescido
dos juros e da multa de 90% do valor registrado, prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97, com a nova redação
dada pela Lei n° 15.600/15.
AI SF 2018.000008463679-71 TATE 00.970/18-2. AUTUADA: ETICAL ETIQUETAS CARUARU LTDA. I.E. 0191486-31.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 023/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: NULIDADE DO AUTO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ICMS. FORNECIMENTO DE ETIQUETAS PERSONALIZADAS DESTINADAS À
INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS (ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC
116/03, ALTERADA PELA LC 157/16). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. 1.1. A Lei 10.654/91 prescreve o
dever de intimar o contribuinte do início da ação fiscal, mas deixou a critério da autoridade fiscal designada para a fiscalização fixar
o prazo para o contribuinte entregar os livros fiscais. No caso, a não observação, pelo autuante, do prazo por ele próprio fixado
para entrega dos livros e documentos solicitados, na segunda Intimação Fiscal (OS 2018.0000080433305-04), não se configurou
em vício formal capaz de anular o lançamento e nem tampouco em cerceamento do direito de defesa, plenamente exercido pela
Impugnante. 2. Do Mérito. 2.1. A empresa autuada, apesar de inscrita no CNAE1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos,
exceto encadernação e plastificação), é indústria fabricante de etiquetas bordadas, etiquetas de gola, patches, etiquetas para cós,
‘tags’ para roupas em geral, cadarços e acessórios sintéticos, todos destinados à indústria de confecção de roupas e a outros
produtos do segmento têxtil. As vendas desses produtos se enquadra no item 13.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03,
com redação dada pela LC 157/16, publicada em 30/12/2016, quando entrou em vigor. 2.2. Todas as operações autuadas são
dos períodos de 10/2017 a 02/2018, quando já vigorava plenamente a regra art. 2º, IX, ‘b’ da Lei 15.730/2016, que estabelece
a incidência do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, prevista em Lei Complementar. A nova lei do
ICMS foi regulamentada pelo Decreto 44.650/206, que entrou em vigor a partir 1º/10/2017 e que, por desnecessário, não mais
reproduziu as hipóteses de incidência do ICMS, estabelecidas na nova Lei. 2.3. A orientação dada à Autuada, em procedimento de
Consulta, através do ACÓRDÃO PLENO Nº 0092/2002(14), foi modificada com a entrada em vigor da Lei 15.730/2016, por força