Recife, 17 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do disposto no art. 62, II c/c P. Único da Lei 10.654/91, de sorte que o referido aresto não socorre a Impugnante. 3.4. Todos os
produtos fabricados, pela Autuada, são tributados e o que distingue a operação tributada da não tributada não são os códigos dos
produtos, mas sim a destinação dada aos mesmos: se destinados à industrialização/comercialização incide o ICMS e se, para o
consumo do próprio adquirente, o ISS. Não incumbe ao Fisco, mas sim ao emitente da nota fiscal, comprovar a situação tributária
da operação por ele declarada no documento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os
fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o
Auto, e, no mérito, em julgar procedente o lançamento, considerando devido o imposto cobrado, no valor original de R$ 749.755,23
(setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), que deverá ser acrescido de juros
e da multa (80%) estabelecida no art. 10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2018.000010454996-71 TATE 00.219/19-3. AUTUADA: BRF S.A. I.E. 0374587-28. ADVS: HENRIQUE GAEDE, OAB/PR
16.036 e FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO, OAB/PR 25.706 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 024/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE BENFÍCIO FISCAL PRODEPE SEM AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
DECRETO ESTADUAL TRANSFERINDO PARA A EMPRESA AUTUADA (SUCESSORA) O BENEFÍCIO FISCAL ANTERIORMENTE
CONCEDIDO À EMPRESA INCORPORADA (SUCEDIDA). É PRÓPRIO DA SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO QUE A
INCORPORADORA SUCEDA A INCORPORADA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (ARTS. 1.116 do CC; 227 da LEI Nº 6.404/76;
8º, § 4º DECRETO Nº 28.800/006). INOCORRÊNCIA DO ILÍCITO FISCAL DENUNCIADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminarmente.
1.1. A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização não é vício formal capaz de anular o lançamento, acarretando tão
somente a cessão da vedação à espontaneidade do contribuinte sob a ação fiscal, conforme o disposto no art. 16 c/c § 10 do art.
26 da Lei 10.654/91, e considerando ainda a jurisprudência pacificada deste Tribunal. 1.2. A lavratura do Termo de Encerramento de
Fiscalização não é requisito legal para a lavratura de Auto de Infração ou de qualquer outro procedimento fiscal de ofício previsto na
Lei 10.654/91. O lançamento efetuado por meio de Auto de Infração não importa necessariamente no encerramento da ação fiscal que
o originou. 2. No Mérito. 2.1. A Lei 11.675/99 e o Decreto 21.959/99 só preveem a publicação de Decreto do Poder Executivo para o
ato de concessão do benefício (§ 2º do Art. 1º). Nos termos do § 6º do art. 8º do Decreto 28.800/2006, a transferência de benefícios
fiscais da empresa incorporada para a incorporadora deve ser informada ao Comitê Diretor do Prodepe. A documentação acostada
aos autos comprova que a Autuada informou, com antecedência, à AD/DIPER a data da incorporação 30/12/2012 e que, na mesma
oportunidade, também solicitou a transferência dos incentivos PRODEPE concedidos à incorporada. 2.2. O art. 1.116 do CC e 227
da Lei 6.404/76 (Lei das S.A) assegura à incorporadora o direito de utilizar o benefício anteriormente concedido à incorporada. É
inerente à sucessão por incorporação que a incorporadora suceda à incorporada nos direitos e obrigações. Observa-se, ainda, que o
§ 4º do art. 8º do Decreto 28.800/2006 prevê expressamente que caberá à empresa incorporadora a responsabilidade dos incentivos
concedidos à incorporada. 2.3. Aprovada a transferência dos benefícios, pelo órgão administrativo competente, o Decreto de alteração
tem caráter meramente declaratório. E muito embora não tenha sido acostado aos autos o Decreto de transferência, a Portaria SF nº
19/2014 (fls. 169) confirma a sua publicação, conforme disposto em seu art. 2º e Anexo 2. 3. Não configurada a infração denunciada.
A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, em rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, em julgar
improcedente o lançamento.
AI SF 2016.000005233181-98 TATE 00.946/16-8. AUTUADA: LISMAR LTDA. IE. 0017609-55. ADV: FERNANDO F. R. DE
ANDRADE OAB/PE 21.911 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 025/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO RECONHECIDO PARCIALMENTE, PELA DEFESA, RELATIVAMENTE ÀS NOTAS FISCAIS DE VENDAS
DE BENS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E DO ATIVO FIXO. NA PARTE CONTESTADA, O LANÇAMENTO É IMPROCEDENTE
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DESOBRIGOU A AUTUADA DE PAGAR ICMS NAS
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
1. Preliminarmente. 1.1. Nulidade do Auto rejeitada. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. O Impugnante demonstrou
que seu direito não foi prejudicado ao reconhecer parte do crédito tributário lançado, relativo às operações de vendas de bens de
produção própria e do ativo fixo, CFOPs 6101 e 6551, e ao requerer a improcedência do crédito tributário remanescente, referente
às transferências interestaduais de bens do ativo fixo e de uso e consumo, destinadas a outros estabelecimentos pertencentes
à própria Impugnante. 1.2. Encerrado o julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida, pela defesa, nos
termos do 2º do art. 42 de Lei 10.654/91. 2. Do Mérito. Notas fiscais de saídas não escrituradas nos livros fiscais. Transferências
interestaduais de mercadorias para estabelecimento da mesma titularidade. Na parte contestada, o lançamento é improcedente por
força da decisão judicial transitada em julgado na ação nº 0052772-35.2013.8.17.0001, com Acórdão publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, nº 195 de 24/10/2016, e que nega provimento ao recurso (Apelação Cível nº 0448404-0), interposto, pelo Estado de
Pernambuco, para manter a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor da Autuada, no sentido
de “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora (Lismar Ltda.) a pagar ICMS sobre as transferências
de mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade...” A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente,
rejeitar a arguição de nulidade do Auto e, no mérito, declarar encerrado o processo de julgamento relativamente à parte do crédito
tributário reconhecida pela defesa e improcedente a parte remanescente.
AI SF 2018.000009378371-38 TATE 01.078/18-6 AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTR. LTDA. I.E. 0308925-89. ADV: ÍTALO
MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 026/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – PARCELAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após
impugnação de lançamento, autuado adere a parcelamento e desiste expressamente da defesa. 2. Nos termos do art. 42, §4º,
incisos I e II da Lei 10.654/91, o pedido de parcelamento e a desistência são atos que implicam no reconhecimento do crédito
tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A 5ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo de julgamento desse
auto de infração.
AI SF 2017.000006706580-43 TATE 00.975/18-4. AUTUADA: A&C DIGITAL MANUTENÇÃO E VENDAS DE ANTENAS LTDA-EPP. I.E:
0460566-70. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 027/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – EXTRATO DE FRONTEIRAS – PARCELAMENTO DO PRINCIPAL – TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE MULTA E JUROS – AUSÊNCIA DE NULIDADES E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA
DA PARTE IMPUGNADA. 1. Após impugnação de lançamento no qual se denuncia falta de recolhimento de ICMS Antecipado, autuado
adere a parcelamento parcial do auto de infração, apenas em relação à obrigação principal. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II da Lei
10.654/91, o pedido de parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo
de julgamento, sem julgamento do mérito. 2. Contribuinte fundamenta impugnação da multa e juros em razão de crise econômica.
3. Quanto às multas e juros, estas são obrigações acessórias à obrigação principal que foram aplicadas nos termos da lei. Multa de
acordo com a Lei de Penalidades, nº 11.514/1997 e juros de acordo com a Lei do PAT, nº 10.654/1991. O auto de infração está bem
instruído contendo, além dos extratos, CD-ROM com cópia das notas fiscais que são objeto do Extrato do ICMS-Fronteiras. Em virtude
da ausência de impugnação específica dos fatos denunciados e ausência de nulidades, o auto de infração e seus corolários devem ser
julgados procedentes. 4. A multa tipificada precisa de retificação, pois a conduta punida nos termos da antiga redação do art. 10, VIII, “a”,
item 4 da Lei de Penalidades foi revogada, mantendo-se, contudo, a punição à mesma conduta no inciso XV, inciso “i”. Pelo princípio da
continuidade delitiva, mantemos a aplicação de sanção, apenas corrigindo o dispositivo legal aplicado. A 5ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo de julgamento na parte
parcelada nos termos do art. 42, §4º, inciso II da Lei 10.654/91, a Lei do PAT e em julgar PROCEDENTE o auto de infração na parte
impugnada, sendo devida a multa na razão de 60% sobre o valor principal, de R$ 284.061,49, nos termos da Lei de Penalidades, art. 10,
XV, “i”, mais acréscimos legais.
Recife, 16 de abril de 2019. Mário de Godoy Ramos - Presidente da 5ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC Nº 068 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto no Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 e alterações,
que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 15 de abril de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 069/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do Decreto nº 44.650/2017, Art. 68 e Art. 272, que tratam
do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve credenciar
os contribuintes abaixo:
NE TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, IE Nº 0819597-88, através do Processo de Concessão nº 2019000001772994-54;
PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI EPP, IE Nº 0760790-31, através do Processo de Concessão nº 201900000177241103; Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
15/04/2019
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral DPC
Ano XCVI • NÀ 73 - 11
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 081/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MARINHO TEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME – 0724235-28, Rua Projetada R-6 nº 130, Luiz Gonzaga, Caruaru – PE – OS
2019.000001163354-77.
- ANDRINA JOSEFA DOS SANTOS 11930557418 – 0688456-34, Rua João Wanderley Neto nº 05, Rendeiras, Caruaru – PE – OS
2019.000001626531-76.
Caruaru, 16 de abril de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 082/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Av. Agamenon Magalhães n° 283, Centro, Surubim – PE, ARE – Surubim, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- RELUANA COFECÇÕES LTDA – 0581968-70, Rua Idelfonso Sales nº 27 B, Centro, Vertente do Lério – PE – OS 2019.000002060142-38.
Caruaru, 16 de abril de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 083/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer, à Rua Ambrósio Machado, s/n, Centro, Vitória de Santo Antão – PE, ARE – Vitória de Santo Antão, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- NOVO ATACADÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – 0823894-46, Rodovia PE 050 s/n, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão
– PE – OS 2019.000002047439-17.
Caruaru, 16 de abril de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TJ - REUNIÃO DIA 23.04.2019. ÀS 10h30 – 9º ANDAR, SALA 902, AVENIDA DANTAS BARRETO,
1186 RECIFE.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
01. AI SF 2014.000004311760-63 TATE 00.267/15-5. AUTUADA: IVETE BOAVENTURA DA SILVA MORAES-ME. I.E. 0351542-76.
02. AI SF 2015.000000334100-35 TATE 00.665/15-0. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A I.E. 0386495-27. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
03. AI SF 2015.000000367042-26 TATE 00.666/15-7. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A I.E. 0386495-27. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
04. AI SF 2018.000009359253-58 TATE 00.317/19-5. AUTUADA: OENGENHARIA LTDA. I.E. 0614308-38. ADV: GUILHERME DE
ALMEIDA HENRIQUES, OAB/MG 82.957 E OUTRO.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
05. AI SF 2013.000003184490-21 TATE 00.896/13-6. AUTUADA: COMERCIAL SANTANA E SOUZA LTDA-ME I.E. 0365803-17. ADV:
JOANNA CARVALHO VASCONCELOS, OAB/PE 24.914.
06. AI SF 2013.000003055471-43 TATE 00.898/13-9. AUTUADA: COMERCIAL SANTANA E SOUZA LTDA-ME I.E. 0365803-17. ADV:
JOANNA CARVALHO VASCONCELOS, OAB/PE 24.914.
Recife, 16 de abril de 2019. Mário de Godoy Ramos - Presidente da 5ª Turma Julgadora
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA Nº. 042 DE 16 DE ABRIL DE 2019- A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, RESOLVE:
Designar IGNÁCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA LEITE, mat. 382.061-0, para responder pela FGS-1, durante o afastamento da titular,
AMANDA HENRIQUE GONÇALVES, mat. nº 354.226-2, em gozo de Licença de maternidade e férias . Período de 01.04 a 23.07.2019.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 018/2019, de 16.04.2019. SIGPAD N° 2018.13.5.001478 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de Segurança
Penitenciária Edvaldo Bernardo de Oliveira Júnior, mat. nº 179.921-5; Aerton José da Cruz Barros, mat. nº 209.062-7 e Rui Carlos Lins
Wanderley, mat. nº 186.382-7. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o feito em relação aos Agentes de Segurança
Penitenciária Aerton José da Cruz Barros, mat. nº 209.062-7 e Rui Carlos Lins Wanderley, mat. nº 186.382-7; II - Extinguir o feito sem
julgamento do mérito em relação ao Agente de Segurança Penitenciária Edvaldo Bernardo de Oliveira Júnior, mat. nº 179.921-5, tendo
em vista que o referido servidor não se encontrava de plantão no dia dos fatos; III - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas
desta SERES, adote as providências necessárias para o registro da presente decisão nos assentamentos funcionais dos imputados;
IV - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário
Executivo de Ressocialização.
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 16 DE ABRIL DE 2019.
O Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o disposto no
Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 45 - Dispensar, a pedido, a servidora ARTENIZE MONTEIRO DE FARIAS SOUZA LEÃO, matrícula nº 367.441-0, da Função
Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS - 3, com efeito retroativo a 1º de abril de 2019.
Nº 46 - Designar a servidora CINTIA VIANA DA ROCHA NOTARO, matrícula nº 363.380-2 para a Função Gratificada de Supervisão,
Símbolo FGS-3, a contar de 1º de abril de 2019.
Nº 47 - Designar o servidor DIEGO DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 324.277-3 para a Função Gratificada de Supervisão, Símbolo
FGS-3, a contar de 1º de abril de 2019.
Nº 48 - Designar o servidor TIAGO HENRIQUE DE SOUZA QUEIROZ, matrícula nº 363.391-8 para a Função Gratificada de Supervisão,
Símbolo FGS-3, a contar de 1º de abril de 2019.
Nº 49 - Designar o servidor GUSTAVO BRITO MARINHO FALCÃO, matrícula nº 363.432-9 para a Função Gratificada de Apoio, Símbolo
FGA-1, a contar de 1º de abril de 2019.
Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gest6ão