DIÁRIO OFICIAL Nº 33324 25
Quinta-feira, 02 DE MARÇO DE 2017
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação
das mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao
Tribunal de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.
Desta forma, determino CAUTELARMENTE, a sustação do
referido Pregão Presencial, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados. Caso
já tenha havido assinatura de contrato, que o Legislativo o
suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
Fica sustado o procedimento e/ou pagamento, até que seja
enviado eletronicamente por meio do Mural de Licitações,
nos termos das Resoluções n. 11.535/14 e n. 11.831/2015, e
devidamente atestado por este Tribunal, o seu envio completo,
de acordo com os Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Arts.
144, I e 145, II, e Parágrafo Único, do Regimento Interno
TCP/PA, e com base na competência dos Tribunais de Contas,
de zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela
máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo portanto,
aplicação imediata.
Determino, ainda aplicação de multa diária, ao ordenador de
despesas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento desta decisão, em conformidade com o
Art. 283,do RITCM/PA.
Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos
correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 146, do RITCM/PA.
Assim, submeto ao Plenário a presente Medida Cautelar, nos
termos regimentais.
Belém, 20 de fevereiro de 2017.
Conselheiro Cezar Colares
Relator
SUSTAÇÃO DE ATO E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO Nº 201702244-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: Prestação de Contas – Pregão Presencial –
001/015/2017. Determinação de Medida Cautelar
CONSIDERANDO informação 101/2017, da 2ª Controladoria,
sobre pesquisa realizada no Mural de Licitações do TCM/PA,
acerca dos processos licitatórios realizados no exercício de
2017, pelo Município de Benevides;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n. 11.535/14 e n.
11.831/2015, deste TCM/PA, que respectivamente, instituiu
o Mural de Licitações e estipulou prazos, determinando aos
jurisdicionados o enviou eletrônico dos processos licitatórios
realizados durante o exercício;
CONSIDERANDO que o Município de Benevides descumpriu
as referidas Resoluções e disposições legais e regimentais,
ao não publicar o Processo Licitatório, na modalidade Pregão
Presencial – 001/015/2017, tendo por objeto, “Aquisição de
material permanente (eletrodomésticos e mobiliário) para
escolas”. Homologação. Publicação de Extratos de Contratos.
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação
das mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao
Tribunal de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.
Desta forma, determino CAUTELARMENTE, a sustação do
referido Pregão Presencial, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados. Como
já houve assinatura de contrato, que o Legislativo o suste,
no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da
Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
Fica sustado o procedimento e/ou pagamento, até que seja
enviado eletronicamente por meio do Mural de Licitações,
nos termos das Resoluções n. 11.535/14 e n. 11.831/2015, e
devidamente atestado por este Tribunal, o seu envio completo,
de acordo com os Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Arts.
144, I e 145, II, e Parágrafo Único, do Regimento Interno
TCP/PA, e com base na competência dos Tribunais de Contas,
de zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela
máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo portanto,
aplicação imediata.
Determino, ainda aplicação de multa diária, ao ordenador de
despesas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento desta decisão, em conformidade com o
Art. 283, do RITCM/PA.
Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos
correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 146, do RITCM/PA.
Assim, submeto ao Plenário a presente Medida Cautelar, nos
termos regimentais.
Belém, 20 de fevereiro de 2017.
Conselheiro Cezar Colares
Relator
SUSTAÇÃO DE ATO E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO Nº 201702245-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: Prestação de Contas – Pregão Presencial –
01/005/2017 – FMS. Determinação de Medida Cautelar
CONSIDERANDO informação 101/2017, da 2ª Controladoria,
sobre pesquisa realizada no Mural de Licitações do TCM/PA,
acerca dos processos licitatórios realizados no exercício de 2017,
pelo Município de Benevides;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n. 11.535/14 e n.
11.831/2015, deste TCM/PA, que respectivamente, instituiu
o Mural de Licitações e estipulou prazos, determinando aos
jurisdicionados o enviou eletrônico dos processos licitatórios
realizados durante o exercício;
CONSIDERANDO que o Município de Benevides descumpriu as
referidas Resoluções e disposições legais e regimentais, ao não
publicar o Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial
– 01/005/2017 – FMS, tendo por objeto, “serviço de coleta de
lixo hospitalar”. Extrato de Contrato.
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação das
mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao Tribunal
de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.
Desta forma, determino CAUTELARMENTE, a sustação do
referido Pregão Presencial, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados. Como
já foi assinado o respectivo contrato, que o Legislativo o suste,
no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da
Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
Fica sustado o procedimento e/ou pagamento, até que seja
enviado eletronicamente por meio do Mural de Licitações,
nos termos das Resoluções n. 11.535/14 e n. 11.831/2015, e
devidamente atestado por este Tribunal, o seu envio completo,
de acordo com os Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Arts.
144, I e 145, II, e Parágrafo Único, do Regimento Interno TCP/
PA, e com base na competência dos Tribunais de Contas, de
zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela máxima
eficiência e eficácia de sua atuação, tendo portanto, aplicação
imediata.
Determino, ainda aplicação de multa diária, ao ordenador de
despesas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento desta decisão, em conformidade com o Art.
283, do RITCM/PA.
Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos
correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 146, do RITCM/PA.
Assim, submeto ao Plenário a presente Medida Cautelar, nos
termos regimentais.
Belém, 20 de fevereiro de 2017.
Conselheiro Cezar Colares
Relator
SUSTAÇÃO DE ATO E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO Nº 201702246-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: Prestação de Contas – Pregão Presencial –
001/016/2017 FME. Determinação de Medida Cautelar
CONSIDERANDO informação 101/2017, da 2ª Controladoria,
sobre pesquisa realizada no Mural de Licitações do TCM/PA,
acerca dos processos licitatórios realizados no exercício de 2017,
pelo Município de Benevides;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n. 11.535/14 e n.
11.831/2015, deste TCM/PA, que respectivamente, instituiu
o Mural de Licitações e estipulou prazos, determinando aos
jurisdicionados o enviou eletrônico dos processos licitatórios
realizados durante o exercício;
CONSIDERANDO que o Município de Benevides descumpriu as
referidas Resoluções e disposições legais e regimentais, ao não
publicar o Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial
– 001/016/2017 FME, tendo por objeto, “aquisição de gêneros
alimentícios”. Publicação de Extratos de Contratos.
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação das
mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao Tribunal
de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.
Desta forma, determino CAUTELARMENTE, a sustação do
referido Pregão Presencial, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados. Como já
houve assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
Fica sustado o procedimento e/ou pagamento, até que seja
enviado eletronicamente por meio do Mural de Licitações,
nos termos das Resoluções n. 11.535/14 e n. 11.831/2015, e
devidamente atestado por este Tribunal, o seu envio completo,
de acordo com os Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Arts.
144, I e 145, II, e Parágrafo Único, do Regimento Interno TCP/
PA, e com base na competência dos Tribunais de Contas, de
zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela máxima
eficiência e eficácia de sua atuação, tendo portanto, aplicação
imediata.
Determino, ainda aplicação de multa diária, ao ordenador de
despesas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento desta decisão, em conformidade com o Art.
283, do RITCM/PA.
Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos
correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 146, do RITCM/PA.
Assim, submeto ao Plenário a presente Medida Cautelar, nos
termos regimentais.
Belém, 20 de fevereiro de 2017.
Conselheiro Cezar Colares
Relator
SUSTAÇÃO DE ATO E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO Nº 201702247-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: Prestação de Contas – Pregão Presencial –
01/017/2017. Determinação de Medida Cautelar
CONSIDERANDO informação 101/2017, da 2ª Controladoria,
sobre pesquisa realizada no Mural de Licitações do TCM/PA,
acerca dos processos licitatórios realizados no exercício de 2017,
pelo Município de Benevides;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n. 11.535/14 e n.
11.831/2015, deste TCM/PA, que respectivamente, instituiu
o Mural de Licitações e estipulou prazos, determinando aos
jurisdicionados o enviou eletrônico dos processos licitatórios
realizados durante o exercício;
CONSIDERANDO que o Município de Benevides descumpriu as
referidas Resoluções e disposições legais e regimentais, ao não
publicar o Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial
– 01/017/2017, tendo por objeto, “gases medicinais e recarga
de cilindro”.
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação das
mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao Tribunal
de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.
Desta forma, determino CAUTELARMENTE, a sustação do
referido Pregão Presencial, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados. Caso já
tenha havido assinatura de contrato, que o Legislativo o suste,
no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da
Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
Fica sustado o procedimento e/ou pagamento, até que seja
enviado eletronicamente por meio do Mural de Licitações,
nos termos das Resoluções n. 11.535/14 e n. 11.831/2015, e
devidamente atestado por este Tribunal, o seu envio completo,
de acordo com os Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Arts.
144, I e 145, II, e Parágrafo Único, do Regimento Interno TCP/
PA, e com base na competência dos Tribunais de Contas, de
zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela máxima
eficiência e eficácia de sua atuação, tendo portanto, aplicação
imediata.
Determino, ainda aplicação de multa diária, ao ordenador de
despesas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento desta decisão, em conformidade com o Art.
283, do RITCM/PA.
Para tanto, sejam comunicados os poderes públicos
correspondentes e oficiado o Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 146, do RITCM/PA.
Assim, submeto ao Plenário a presente Medida Cautelar, nos
termos regimentais.
Belém, 20 de fevereiro de 2017.
Conselheiro Cezar Colares
Relator
SUSTAÇÃO DE ATO E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO Nº 201702248-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: Prestação de Contas – Pregão Presencial –
001/014/2017. Determinação de Medida Cautelar
CONSIDERANDO informação 101/2017, da 2ª Controladoria,
sobre pesquisa realizada no Mural de Licitações do TCM/PA,
acerca dos processos licitatórios realizados no exercício de 2017,
pelo Município de Benevides;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n. 11.535/14 e n.
11.831/2015, deste TCM/PA, que respectivamente, instituiu
o Mural de Licitações e estipulou prazos, determinando aos
jurisdicionados o enviou eletrônico dos processos licitatórios
realizados durante o exercício;
CONSIDERANDO que o Município de Benevides descumpriu as
referidas Resoluções e disposições legais e regimentais, ao não
publicar o Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial
–01/014/2017, tendo por objeto, “Locação de copiadoras e
impressoras”. Publicação de Extrato de Contrato. Homologação.
CONSIDERANDO que a omissão no dever de prestar contas,
além de ser prática vedada por lei que acarreta reprovação das
mesmas, torna-se óbice à efetiva fiscalização afeta ao Tribunal
de Contas dos Municípios, por preceito constitucional.