Rio Branco-AC, quarta-feira
28 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.819
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060078279.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de
Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0600732-53.2016.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC)
Agravado: Bardem Cordova Pastor
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060073253.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de
Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601710-30.2016.8.01.0070/50002, da Juizados
Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito
Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC)
Agravada: Renata Sonaira Cordeiro Meireles
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Advogado: Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060171030.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0600772-35.2016.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravado: Marcos de Almeida Lima
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Daniel Gurgel Linard
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060077235.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de
Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
19
Agravo Regimental Cível 0600872-87.2016.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravado: Márcio Richarles dos Santos Pontes
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)
Assunto: Obrigações
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060087287.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de
Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601560-49.2016.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC)
Agravada: Sandra Maria Rodrigues da Costa Souza
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060156049.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601570-93.2016.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC)
Agravada: Shirlei Alves dos Santos
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060157093.2016.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0602643-03.2016.8.01.0070/50001, da Bujari / Vara
Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre