20
Rio Branco-AC, quarta-feira
28 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.819
Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC)
Agravado: Edimilson Pereira Dias
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060264303.2016.8.01.0070/50001, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0000372-13.2020.8.01.9000/50000, da Tarauacá /
Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Rodrigo Fernandes das Neves (OAB: 2501/AC)
Agravada: Maria Auricelia Nascimento Oliveira
Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC)
Assunto: Obrigações
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 000037213.2020.8.01.9000/50000, ACORDAM os Senhores Juízes Membros da 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0000373-95.2020.8.01.9000/50000, da Tarauacá /
Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC)
Agravada: Silvania das Chagas Rodrigues
Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC)
Assunto: Obrigações
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível n.
0000373-95.2020.8.01.9000/50000, ACORDAM os Senhores Juízes Membros
da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a
relatora Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601829-93.2013.8.01.0070/50001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravado: Gerlian Gomes dos Santos
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Alberto Tapeocy Nogueira
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060182993.2013.8.01.0070/50001, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0603197-69.2015.8.01.0070/50003, da Juizados
Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito
Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Adriano Freitas Coelho (OAB: 4415/AC)
Agravado: Roberlandio de Souza e Silva
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060319769.2015.8.01.0070/50003, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601827-26.2013.8.01.0070/50001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho
Agravada: Claudia Fernanda Caetano Rosas
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto: Gratificações e Adicionais
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060182726.2013.8.01.0070/50001, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 08 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0601804-80.2013.8.01.0070/50001, da Juizados
Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito
Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho
Agravado: Alfredo Oliveira de Lara
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
Assunto: Gratificações e Adicionais
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRE-