Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 529
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Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
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Mandado de Segurança nº 2010.900352-5
Impetrante: Sandra Leão Ferreira
Advogado: Dr. Claudio Bezerra Dias (11560/PB)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO em razão DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECENAL
extrapolado. inexistência de violação a direito líquido e certo. segurança denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região acordam, por unanimidade, CONHECER DO MANDAMUS PARA DENEGAR A
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Custas pela impetrante e sem honorários advocatícios, a teor da
Súmula 512, do STF.
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Embargos de Declaração no Recurso Cível nº 2011.900188-5/0002.00
Embargante/Embargada: Loteria do Rui Maga Mania
Adv.: OAB 5206/AL Felipe de Pádua Cunha de Carvalho
Embargante/Embargada: Izabel de Arruda Madeiro
Adv.: OAB 7424/AL João Alípio de Arruda Madeiro
Embargante/Embargada: G Barbosa Comercial Ltda
Adv.: OAB 8451/AL Bruno José Braga Mota Soares
____________________EMENTA________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO APONTADO PELA PRIMEIRA E TERCEIRA EMBARGANTE EM
ERRO DE DIGITAÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO A BASE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA A
CORREÇÃO DO ERRO APONTADO. SEGUNDA EMBArgante omissão inexistente. inviabilidade do mero prequestionamento. PEDIDO
DE ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A possibilidade de corrigir erro material a qualquer tempo enseja a correção do
julgado, para retificar erro de digitação no dispositivo, no que diz respeito a base da condenação dos honorários.
O acórdão recorrido avaliou de modo completo a questão probatória envolvida no litígio, não sendo a rejeição de teses defensivas
caracterizadora de omissão suprível pela via aclaratória. Tampouco o mero prequestionamento enseja tal via recursal, conforme iterativa
jurisprudência.
A unanimidade de acolher os primeiros e terceiros embargos interposto e de acolher parcialmente os segundos embargos.
ACÓRDÃO
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região acordam em, por unanimidade, EM ACOLHER OS PRIMEIROS E TERCEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS nos termos do voto da relatora. Sem
custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes senhores Dr. Ricardo Jorge C. Lima e
Dr. Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos.
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Proc. 8068-9/07
RECURSO INOMINADO: 2010.900323-3
RECLAMAÇÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 2010/0175549-2
RECLAMANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: :ANTÔNIO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S) - PE012450
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADO: PLÍNIO GOES FILHO - AL002328
D E S PAC H O
Trata-se de Reclamação interposta junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual revogou a liminar concedida e negou seguimento
ao pedido do reclamante, sob o argumento de que a matéria trazida aos autos é de ordem processual e, como total, não se submete à
uniformização prevista na resolução STJ 12/2009.
Sendo assim, REMETAM-SE os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Proc.007375-9
Recurso Inominado nº 2009.900389-9
Origem: 2º Juizado Esp. CC Relações de Consumo da Capital
Recorrente: CELLSHOP TELEFONES LTDA
Adv.: Marcelo Madeiro de Souza OAB/AL nº: 7.334
Recorrida: Maria Cristiane Medeiros da Silva
Adv.: Alexandre Augusto Jordão Ramos OAB/AL nº: 7.972 e outro.
__________________EMENTA___________________
CONSUMIDOR. rECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS
NÃO
CARACTERIZADOS. CULPA DA FABRICANTE. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO MODIFICADA PARA RECONHECER A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE (ASSISTÊNCIA TÉCNICA). RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Preliminar acatada. Evidenciado o defeito do produto (aparelho celular LG MG 320 Black Slim), bem como que o fabricante não
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