Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 529
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enviou as peças necessárias para a realização do conserto do aparelho celular, deve ser a assistência técnica ser excluída da lide diante
da ausência da conduta ilícita que lhe foi atribuída.
2. Sentença modificada.
_______________________________ACÓRDÃ______________
Acordam os julgadores da Turma Recursal da 1ª Região Diante do exposto, voto em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECORRENTE, PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sem custas e honorários.
Participaram desse julgamento, além do signatário, os eminentes senhores Dra. Sandra Janine Wanderley (Juíza Presidente), Dr.
Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Processo nº 000520-4
RC-2010.900257-8
EMBARGANTE: Frontiers Informática Ltda.
Adv. André Mendes Lima (8160/Al)
EMBARGANTE: Cia Brasileira de Distribuição- Extra
Adv. Gustavo José Mendonça Quintiliano (5135/Al)
EMBARGADO:
Origem 7º JECC
ATO ORDENATÓRIO
Em cumpfrimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o (a) Agravante (a), através do
seu patrono(a), para se manifestar sobre o Agravo de Instrumento interposto pelo (a) Agravante, no prazo de dez dias, após o prazo
concedodo, remeto os autos para a consideração da MM. Reletora..
Maceió, 23 de agosto de 2011
Lucidalva Medeiros do Nascimento
Secretária.
Proc.000697-9
Proc. 2010.900259-2
Recorrente- Célia Regina Ferreira de Magalhães
Adv- Everaldo Barbosa Prado Prado Junior
Recorrido- Banco IBI S/A- Banco Múltiplo
Adv: Eraldo Malta Brandão Neto( 9143/AL)
ATO ORDENATÓRIO
Em cumpfrimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o (a) Agravante (a), através do
seu patrono(a), para se manifestar sobre o Agravo de Instrumento interposto pelo (a) Agravante, no prazo de dez dias, após o prazo
concedodo, remeto os autos para a consideração da MM. Reletora..
Maceió, 23 de agosto de 2011
Lucidalva Medeiros do Nascimento
Secretária.
Embargos de Declaração nº 2011.900163-4
Embargante: Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda.
Adv- André Brito Tiexeira- OAB/AL 9603 N-Al
Embargada : Claudenice Ferreira da Silva
Adv- Carlos Anselmo Paulino de Morais-Adv- 7440 N-Al.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DO MERO PREQUESTIONAMENTO.
O acórdão recorrido avaliou de modo completo a quaestão probatória envolvida no Litígio, não sendo a rejeição de teses defensivas
caracterizadora de omissão suprível pela via aclatória. Tampouco o mero prequestionamento enseja tal via recursal, conforme iterativa
jurisprudência. Embargos ddsacolhidos. Unânime.
ACORDÃO
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região acordam em, por unamidade, EM DESACOLHER OS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO,
nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
senhores Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima e Dr. Paulo Zacarias da Silva.
Maceió, 24 de agosto de 2011.
Elenice Oliveira Borges
Analista Judiciária
Turma Recursal de Arapiraca
TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO- EDITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º