Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 671
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veículo estaria devidamente assegurada, até o julgamento da demanda.
Irresignado com a mencionada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo, liminarmente, que fosse concedido o
efeito suspensivo recursal.
Dentre as razões para ver concedido o efeito reclamado, alega, em síntese: a) que a autorização do depósito judicial dos valores
devidos conforme requerido pela agravada fere frontalmente o princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda; b) que a
simples discussão judicial do contrato em análise, não obstaculiza a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
e ainda, e) o não cabimento da multa imposta pelo Juiz ad quo.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
A faculdade concedida a este Relator pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, qual seja, atribuição de efeito suspensivo,
está necessariamente vinculada à presença simultânea dos requisitos contidos no art. 558, do mesmo diploma legal, quais sejam, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
No que toca ao primeiro, tenho que não se afiguram relevantes as razões esposadas pelo agravante a fim de ver suspensos os
efeitos da decisão atacada. Explico o porquê.
Inicialmente, calha considerar a natureza do contrato de financiamento de veículo automotor firmado pelas partes litigantes. Tratase, na verdade, de típico contrato de adesão, ou seja, aquele em que um dos polos contratantes não tem liberdade, ou o tem de forma
bastante limitada, na fixação das condições pactuadas.
Pois bem. Em assim sendo, de pronto já exsurge em favor do agravado uma premissa irrefutável, a saber, a contenda há de ser
dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), em espectro que faz afastar qualquer tentativa
de desvalor de suas regras e de princípios eleitos pelo legislador para a proteção do polo hipossuficiente, tal qual a inversão do ônus
probatório, tampouco olvidar da sua principal fonte constitucional, sabidamente evidenciada no fundamento republicano da dignidade da
pessoa humana.
Caminhando nesse sentido, aponto como irrelevante ao caso o famoso brocárdio pacta sunt servanda (o contrato é lei entre as
partes), posto relativizado pelo princípio da boa-fé, que deve ser respeitado não só antes da celebração da avença, como também durante
a sua execução e após a sua conclusão (art. 422 do Código Civil). Por isso, não apreendo que inadimplência conduz imediatamente à
resolução e à negativação do nome do consumidor, tão qual disposto em contrato.
Tudo isso, traz à tona, ao menos em sede de cognição sumária, a fragilidade dos argumentos lançados pelo agravante.
Portanto, ao menos num juízo perfunctório, penso que laborou com acerto o togado a quo ao deferir os pleitos liminares, dentre eles
o depósito das parcelas incontroversas nos moldes fixados pela agravante, assim como, a proibição de negativação do nome desta nos
cadastros de proteção ao crédito, até que a causa seja julgada por sentença ou, doutra banda, até que circunstâncias outras autorizem
a modificação do decisório indigitado.
Por fim, no tocante ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão, penso que legitimamente arbitrada pelo
Magistrado de piso em parâmetros razoáveis, assim, não havendo que se reformar o decisum neste ponto.
Desse modo, não evidenciado o requisito da relevância da fundamentação, reputo prejudicado o exame da possibilidade de lesão
grave e de difícil reparação, visto que para a concessão do efeito suspensivo devem estar simultaneamente demonstrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão liminar atacada nos termos em que proferida.
No mais, passo a lançar os seguintes comandos:
a) Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo prescrito pelo art. 527, V, do CPC.
b) Comunique-se desta decisão o Togado a quo, requisitando-lhe informações no prazo legal.
c) Após o decurso dos prazos, com ou sem as contrarrazões da agravado ou as informações do Juízo de 1º grau, retorne-me os
autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Utilize-se cópia da presente como Ofício ou Mandado.
Maceió, 10 de abril de 2012.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator
Ação Rescisória N.º 2011.001007-4
Origem : Maceió/19ª Vara Civel da Capital Fazenda Estadual
Autor : Estado de Alagoas
Procuradora
: Nadja Aparecida Silva de Araújo
Réus : Mezzanino Comércio Ltda e outros
Relator : Des. Washington Luiz D. Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º