Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 671
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D E S PAC H O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ofício e certidão de fls. 378 e 379,
respectivamente, colacionados aos autos pela Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Decorrido o quinquídio legal assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria
Geral de Justiça para fornecimento de seu imprescindível parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Linaldo Freitas de Lima, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
ABONO DE PERMANÊNCIA
Proc. TJ nº 01278-0.2012.001 - Maria Antônia Santos Furtunato.
Acolho o PARECER PRJ 01 nº 424/2012 da Procuradora Relatora, de fls. 09/11, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
Abono de Permanência. Servidora com Estabilidade Especial. Preenchimento dos requisitos previsto na Regra de Transição do
art.2º e § 5º da EC/41 (considerando o acréscimo de 20%). Pelo Deferimento.
Ressalto que a Lei Estadual nº 7.114 de 05 de novembro de 2009, art. 89, §1º, determina o pagamento do Abono Permanência a
partir do mês subsequente ao do pedido, portanto, faz jus, a requerente, a percepção a partir do mês de abril do corrente ano.
PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
Proc. TJ nº 01324-8.2012.001 - Rosângela de Albuquerque Jatobá.
Acolho o PARECER PRJ 03 nº 427/2012 da Procuradora Relatora, de fls. 09/10, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
Gratificação por Substituição. Encarregada de Registro de Acórdão FGDS-1 substituindo a Secretária-Geral do Conselho Estadual
da magistratura no desfrute de férias/2012 no mês de fevereiro/2012. Informação da Secretária-Geral às fls.04. Portaria nº410/2006
(fl.03). Amparo legal no § 2º do art. 43 da Lei nº5247/91 c/c os arts. 37 e 59 da Lei Estadual nº 7210/2010. Pelo Deferimento.
Proc. TJ nº 013350.2012.001 - Cibele Kristina Moreira Gonzaga.
Aprovo o PARECER PRJ 02 nº 448/2012 da Procuradora Relatora às fls.16/17 nos autos, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Servidora efetiva. Pedido de Pagamento de Gratificação Por Substituição. Pelo deferimento, amparo legal nos Arts.37, 56 e 59, da
Lei Nº 7210/2010.”
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI SOBRE EMOLUMENTOS
Proc.: TJ nº 01814-0.2011.001 - Dr. Jamil Amil Albuquerque de Holanda Ferreira
PARECER PRJ Nº180 /2012
EMENTA: ANTEPROJETO DE LEI. EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PELA REGULARIDADE DA
MINUTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.
Trata-se de pleito da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, no sentido de análise do
Anteprojeto de Lei inerente aos Emolumentos dos Serviços Extrajudiciais no Estado de Alagoas, conforme documento de fls. 04/15.
Após determinados ajustes promovidos no corpo do referido Anteprojeto de Lei, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhou cópias
do documento em testilha, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Alagoas, ao Presidente da Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas ARPEN/AL, ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas, ao Defensor Público
Geral do Estado de Alagoas e, por fim, ao Conselheiro Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas
ANOREG.
O FUNJURIS, às fls. 25, sugeriu fosse modificado o parágrafo único do art. 9º do aludido Anteprojeto de Lei, disponibilizando o teor
da nova redação em seu Despacho.
Novamente de posse dos autos, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, às fls. 27, concordou com a sugestão acima
suscitada, informando, em tempo, que as aludidas entidades consultadas não ofereceram sugestões ao Anteprojeto de lei, objeto deste
processo.
É o bastante para relatar. Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os emolumentos possuem natureza de taxa, conforme reconhecido pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal (v.g., ADIN n. 1.378-ES e ADIN n. 1.444), donde advém a conclusão de que o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 1.537/77, não
foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, pois afronta diretamente o princípio federativo.
Como se sabe, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. No federalismo, a definição das
atribuições e competências de cada ente ou nível da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é dada pela preponderância
de interesses. Assim, os assuntos de interesse geral, que asseguram a uniformidade e unidade no país, são de competência da União;
os de interesse regional, aos Estados; e os de interesse local, aos municípios. O Distrito Federal acumula atribuições de Estado e de
Município.
Os serviços notariais e de registro possuem índole inegavelmente estadual, e os emolumentos que os remuneram, conforme
jurisprudência do STF, possuem, natureza jurídica de taxa (tributo). A competência legislativa para definição das hipóteses de cobrança
de emolumentos, portanto, é dos Estados-membros e do Distrito Federal, conforme art. 2º da Lei Federal n. 10.169/2000:
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º