Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 763
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servindo de escudo ao Poder Público para livrar-se do dever de garantir a saúde dos seus cidadãos, ainda que seja no âmbito estritamente
particular, individual (como é o caso desta lide). A reserva do possível, tal qual sustentada pelo Município réu não deve persistir. Por mais
que existam célebres precedentes no país que lhe deu origem (Alemanha), deve se considerar, de antemão, a abissal diferença
socioeconômica da realidade no Brasil. Tanto é que já se tem denunciado o equívoco de se transplantar tal instituto de Direito
Constitucional comparado, mormente no campo da saúde, em que todas as pretensões devem preceder as demais: “Se os recursos não
são suficientes, deve-se retirá-los de outras áreas (transportes, fomento econômico, serviço da dívida) onde a sua aplicação não está tão
intimamente ligada aos direitos mais essenciais do homem: sua vida, integridade e saúde. Um relativismo nessa área poderia levar a
ponderações perigosas e anti-humanistas do tipo ‘por que gastar dinheiro ccom doentes incuráveis ou terminais?’”. Nesse sentido, deve
ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população, já que o Estado Social não pode ser compelido a garantir um
padrão “ótimo” de bem-estar social, especialmente quando se trata de prestações estatais obtidas via judicial; no entanto, devem-se,
sim, efetivar as condições para uma existência com dignidade. No mais, cumpre destacar que, com relação à responsabilidade do
Município sobre o fornecimento de medicamentos aos seus cidadãos, assim predispõe a Lei nº 8.080/90, que trata do SUS - Sistema
Único de Saúde: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; __________________________________________________ Art. 9º A
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente. _______________________________________ Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; No mais, a responsabilidade do Município
sobre o fornecimento de medicamentos aos seus cidadãos, e aqui se incluem os suplementos de igual natureza, está expressamente
disposta na Lei nº 8.080/90, que trata do SUS - Sistema Único de Saúde (artigos 6º, I, d, 9º, III, e 18, I e V). Portanto, pertine ao Estado
(aqui entendido em sentido amplo, de modo a abranger União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), através do Sistema
Único de Saúde - SUS, a assistência às pessoas que dele necessitam. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da
Decisão de fls. 27-30, no sentido de condenar o Município a fornecer o mencionado suplemento pelo mencionado prazo, sob pena de
multa ali instituída. Condeno o Município nos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$100,00 (cem reais), o que faço com base
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Maceió,11 de julho de 2012. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a)
de Direito
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo
0704323-56.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR:
Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ‘Município de Maceió - Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, condenando a parte ré a fornecer os medicamentos de que a Sra. Josefa Marota do
Rêgo necessita, qual seja: ISOSOURCE SOYA (30 UNIDADES POR MÊS), por tempo indeterminado. Condiciono, ainda, o fornecimento
da medicação à apresentação, a cada 04 (quatro) meses, de receituário médico que ateste a continuidade do tratamento. Faculto, no
entanto, à municipalidade, o fornecimento das medicações através de seus equivalentes genéricos, desde que observados os mesmos
princípios ativos. Condeno o Município nos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que faço com
base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,16 de julho de 2012.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 070443003.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria
Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ‘Município de Maceió - Autos nº: 0704430-03.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública
Autor:Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Réu: Município de Maceió DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil que,
sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, §3º, CPC). Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor
ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente,
para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§4º e 5º, CPC). No caso
em tela, muito embora deferida a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Maceió fornecesse o
material de que a parte autora necessita, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão; muito pelo
contrário, já que a parte autora atravessa petição informando o descumprimento da decisão. Verificado, portanto, o descumprimento
da ordem judicial, intime-se o Sr. Secretário Municipal de Saúde, por mandado, para que cumpra fielmente a decisão que antecipou os
efeitos da tutela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a incidir após o transcurso
do prazo acima referido, ressalvando-se, ainda, a prática do Crime de Desobediência. Ressalto, por fim, a possibilidade de alocação de
recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o
que desde já autorizo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 11 de julho de 2012 Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 070443003.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria
Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ‘Município de Maceió - DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil que, sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, §3º, CPC). Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor
ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente,
para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§4º e 5º, CPC). No caso
em tela, muito embora deferida a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Maceió fornecesse o
material de que a parte autora necessita, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão; muito pelo
contrário, já que a parte autora atravessa petição informando o descumprimento da decisão. Verificado, portanto, o descumprimento
da ordem judicial, intime-se o Sr. Secretário Municipal de Saúde, por mandado, para que cumpra fielmente a decisão que antecipou os
efeitos da tutela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a incidir após o transcurso
do prazo acima referido, ressalvando-se, ainda, a prática do Crime de Desobediência. Ressalto, por fim, a possibilidade de alocação de
recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o
que desde já autorizo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 11 de julho de 2012 Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB 8467/AL) - Processo 0706681-91.2012.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º