Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1365
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que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
33. Apelação nº 0222539-40.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Companhia Alagoana de Recursos Humanos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
34. Apelação nº 0219223-19.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: F Soares & Cia Ltda
Advogado
: Ricardo Claudino Cardoso (OAB: 11681/AL)
Advogado
: Paloma Tojal de Carvalho (OAB: 12157/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
35. Apelação nº 0175279-30.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ego-empresa Geral de Obras Sa
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
36. Apelação nº 0175891-65.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Antônio Vanberto de Souza
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º