Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1375
143
Comarca de Porto Calvo
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2015
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 0000396-39.2013.8.02.0050 - Execução Fiscal - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Bartolomeu de Lima - Autos nº: 0000396-39.2013.8.02.0050 Ação: Execução Fiscal
Exequente: ‘UNIÃO Executado: Bartolomeu de Lima DECISÃO À fl. 63, o Executado requereu a liberação do veículo restringido via
sistema RENAJUD, em razão do parcelamento do débito fiscal. À fl. 65, o Executado requereu a permuta do bem bloqueado por um
bem imóvel registrado em seu nome. Instada a se manifestar, a Exequente à fl. 69, requereu a manutenção do bloqueio, uma vez que
o imóvel ofertado para permuta, pode ser considerado bem de família. Aduziu também que o débito está parcelado. É o relatório. De
fato, os argumentos da Exequente merecem prosperar. É que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não
desconstitui a garantia dada em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O parcelamento
tributário possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula
83/STJ. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c
do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 322772 PE 2013/0095402-6, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM GARANTIA DE DÍVIDA PARCELADA. POSSIBILIDADE. O parcelamento do
débito fiscal constitui hipótese de suspensão de sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), não sendo causa de extinção da execução.
Possível, assim, a manutenção da restrição que recaiu sobre veículo do devedor, que assegurará a continuidade da cobrança em caso de
inadimplemento do parcelamento, sem qualquer prejuízo à parte, uma vez que o processo restará suspenso e poderá seguir usufruindo
do bem. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055896633,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS , Relator:
Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 09/10/2013, Segunda Câmara Cível) (Grifos meus) Quanto ao pedido de permuta
do bem dado em garantia, vê-se que o mesmo se trata de provável bem de família, absolutamente impenhorável, sem possibilidade
de renúncia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL ANTERIOR À
PENHORA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. POSSÍVEL BEM DE
FAMÍLIA. BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
entendimento segundo o qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da adesão ao parcelamento fiscal não tem
o condão de desconstituir a garantia anteriormente estabelecida em juízo. 2. Precedentes STJ: AGRESP 201102589836, FRANCISCO
FALCÃO; RESP 201100065557, MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Hipótese em que o juízo a quo entendeu pela manutenção da
penhora sobre bem móvel, apesar da adesão do executado ao programa de parcelamento fiscal. 4. A penhora foi realizada na data 03
de dezembro de 2007, tendo o executado aderido ao parcelamento em 15 de novembro de 2009, razão pela qual não há de se falar
no desbloqueio do bem constrito. 5. Impossibilidade de deferimento de substituição pelo bem ofertado, já que se trata de provável bem
de família, absolutamente impenhorável, sem possibilidade de renúncia, além de se tratar de bem de terceiro, sem que tenha sido
apresentada sequer a autorização deste para a constrição. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 62739620124050000
, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, Data de Julgamento: 15/10/2013, Segunda Turma, Data de
Publicação: 17/10/2013) (Grifos meus) Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de fls. 63 e 65. Intimem-se. Após, mantenha-se a
execução suspensa, conforme determinação de fl.64. Porto Calvo , 14 de abril de 2015. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito
José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2015
ADV: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL) - Processo 0000896-71.2014.8.02.0050 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - REPTANTE: E.S. - DESPACHO Em razão do endereço informado, designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 09 de junho de 2015, às 09hs, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três)
no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Cumpre destacar que o não comparecimento do(a) autor(a) ou, caso ele(a)
seja menor impúbere, do(a) seu/sua representante legal, implicará no arquivamento do processo, e a ausência do(a) réu(ré) importará
em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (arts. 7º e 8º, daquele mesmo diploma legal). Cite-se o(a) demandado(a) para,
querendo, oferecer resposta até o dia da audiência designada, consignando no mandado citatório a advertência contida no art. 7º
daquela mesma lei e na parte final do art. 285 do CPC, e encaminhando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com a cópia do
presente despacho. Intime-se, ainda, o demandado dos alimentos provisórios já arbitrados em decisão anterior. P. Intimem-se.
ADV: VALERIA ROSA COELHO (OAB 125341MG) - Processo 0700141-06.2014.8.02.0050 - Arresto - Pagamento - REQUERENTE:
UNIÃO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - DESPACHO Intime-se o autor - via DJE - e via postal, para que, em cinco
dias manifeste-se sobre o prosseguimento do feito~e sobre a certidão retro, sob pena de extinção e revogação da medida liminar.
Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL)
VALERIA ROSA COELHO (OAB 125341MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º