Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1845
26
pela autoridade judiciária competente, a teor dos arts. 276, 277 e 278 do CPC.
Realmente, as nulidades eventualmente ocorridas no curso do processo devem ser alegadas pelas partes e declaradas
pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, cabendo destacar, quanto ao ponto, a possibilidade de manejo dos recursos
necessários quando a parte não se conformar com a decisão prolatada.
No que diz respeito à eventual carência de Defensores Públicos, não há, a princípio, providência a ser adotada por esta
Corregedoria-Geral de Justiça, salvo, no nosso entender, a iniciativa de promover encontro com o representante da Defensoria Pública
na tentativa de equacionar os entraves descritos. ...” (= sic) – págs. 10/16 – especialmente pág. 16 – dos autos.
Isto posto, ACOLHO o parecer emanado dos Juízes de Direito Auxiliares desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Diego Araújo
Dantas e Dra. Laila Kerckhoff dos Santos. Ao fazê-lo, REVOGO a decisão proferida nos autos sob nº 2016.8314, da lavra do então
Corregedor-Geral da Justiça, Des. Klever Rêgo Loureiro; e, DETERMINO a expedição de Ofício Circular aos Magistrados do Estado de
Alagoas:
(a) – dando-lhes ciência da revogação do suso mencionado decisum, proferido pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Des. Klever
Rêgo Loureiro; e,
(b) – recomendando-lhes a adoção de providências tendentes a evitar prejuízos processuais aos jurisdicionados, diante das férias
dos Defensores Públicos.
Publique-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Corregedor-Geral da Justiça
PROCESSO Nº: 2017/9280
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CASSIANO DE LIMA BARROS E WELLINGTON LUIZ PEREIRA CASSIANO BARROS
REQUERIDA: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SOLICITAÇÃO
ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEI ESTADUAL Nº 6.161/2000.
DECISÃO
Em expediente endereçado a esta Corregedoria-Geral de Justiça, os Srs. Washington Luiz Cassiano de Lima Barros e Wellington
Luiz Pereira Cassiano Barros noticiam o falecimento do Oficial do Cartório de Registro Civil dos Casamentos e das Causas Matrimoniais
de Maceió/AL; e, pedem, respectivamente, as suas nomeações como Interino e Substituto legal da suso mencionada Serventia
Extrajudicial.
Os autos foram encaminhados à Presidência deste Tribunal de Justiça, que, através do Ato nº 197, de março de 2017, nos autos
do Processo Administrativo Virtual nº 2016/9280, designou “(…) WASHIGNTON LUIZ CASSIANO DE LIMA BARROS, excepcional e
precariamente, para exercer a função de Oficial Interino do Cartório de Registro Civil dos Casamentos e das Causas Matrimoniais de
Maceió/AL (CNS 00.287-3), até a conclusão de concurso público (…)” (=sic).
É a síntese dos fatos.
Pois bem. Alcançada a finalidade do presente processo administrativo – que tinha por escopo a designação de Interino de Serventia
Extrajudicial - impõe-se determinar a sua extinção, com fulcro no disposto no art. 52, da Lei Estadual nº 6.161/2000 - que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual –, in verbis:
“Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.”
Portanto, não havendo outra providência a ser adotada por esta Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Corregedor-Geral da Justiça
PROCESSO Nº: 2017/3875
REQUERENTE: OFICIAL DO 1º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ/AL - OFÍCIO Nº 1699/17
REQUERIDA: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Em expediente endereçado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, o Oficial do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL
noticia a deterioração de folha de livro de registro em face da ação do tempo.
Revela, ainda, que, pelo motivo suso mencionado, encontra-se impossibilitado de expedir certidão de busca por imóvel, situado na
Rua Araújo Bivar, nº 64, Pajuçara, Maceió/AL, solicitada pelo Sr. Gustavo Ataíde Fernandes Santos.
Por fim, alega que, com o escopo de possibilitar a emissão de certidão requerida, o solicitante apresentou os documentos que se
encontravam sob sua posse.
É o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º