Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
0175626-63.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito
Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Ivan Matias. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2382, Apelação nº
0183370-12.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito
Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Josias Otaviano da Costa. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2383, Apelação nº
0184810-43.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista
de França Silva (OAB: 11649/AL).Apelado: Src Incorp e Administracao Ltda. Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
2384, Apelação nº 0180176-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: HABITACIONAL. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2385, Apelação nº
0196050-63.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IBEL
GOMES DAVINO ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2386, Apelação nº 0164818-33.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: JOSE DA ASSIS DA SILVA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2387, Apelação nº 0196944-39.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: LEONIDIA CAVALCANTE MENDONCA ME. Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2388,
Apelação nº 0196484-52.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
GERALDO BERNARDO GOMES. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade
de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2389, Apelação nº
0196597-06.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: J R DA
SILVA CARNES E DERIVADOS. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2390, Apelação nº 0162580-07.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL BL 059. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
2391, Apelação nº 0162581-89.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: IPASEAL BL 060. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
246