Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2392, Apelação nº
0196573-75.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
FLORENCA COM DISTRIBUICAO DE ELETRODOMES. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2393, Apelação nº
0196494-96.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: FLAVIO
CUNHA COMERCIO E R LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2394, Apelação nº 0196289-67.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: MODULOSA COMERCIO DE MOVEIS
LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2395, Apelação nº 0183713-08.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: HABITACIONAL CONSTRUCOES SA. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
2396, Apelação nº 0183760-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: COHABITAR C HABITACIONAL. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2397, Apelação nº
0196529-56.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: SILVIO
LEIVA DLUMOU ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2398, Apelação nº 0176691-93.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: JARBAS GOMES DE BARROS. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2399, Apelação nº 0162601-80.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: IPASEAL BL 21. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade
de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2400, Apelação nº
0162597-43.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a
nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2401, Apelação nº 0176771-57.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: JOAO B DO NASCIMENTO. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2402, Apelação nº
0162609-57.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL
BL 22. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
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