Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1970
619
confirmada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO 3000/2017.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes da Turma Recursal
da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem o Recurso, para negar-lhe provimento, Sentença mantida
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto adotado pelo Relator.
Classe do Processo: Recurso Inominado
Numero do Processo :0000578-06.2010.8.02.0349
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator do Processo: Dr. Fausto Magno David
Recorrente
: Banco BMG S/A
Advogado
: Pedro Rosado H. Pimentel (OAB: 21153/PE)
Advogado
: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)
Advogado
: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL)
Recorrida
: José Fortunato Neto
Advogada
: Luciana Alves Costa (OAB: 7991/AL)
D E S PAC H O
Analisando os autos, a fim de aferir o preenchimento dos pressupostos processuais, notei ausência de comprovante de residência
em nome da parte autora, sendo certo que a competência territorial em sede de Juizados é absoluta e não houve comprovação de
residência e domicílio em Penedo, AL.
É importante aferir a competência territorial para não infringir o princípio do juiz natural, impedindo que a parte autora escolha o juízo
a que pretende que seja julgada sua demanda.
Assim, não dá para aferir a competência territorial para conhecer da demandada e julgá-la. Destaque-se que a competência do
juízo é requisito processual de validade. Trata-se de requisito de ordem pública, podendo ser conhecido em qualquer grau de jurisdição,
independente de requerimento.
Nesse diapasão prescreve o Enunciado 89 do Fonaje: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Assim, determino que a secretaria intime a parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para apresentar comprovante
público de residência em nome da parte autora, em Penedo - AL, ou declaração firmada nos moldes da Lei 7.115/83, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Arapiraca, 28 de setembro de 2017.
Juiz Fausto Magno David Alves
Relator
Classe do Processo: Recurso Inominado
Numero do Processo :0000578-06.2010.8.02.0349
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator do Processo: Dr. Fausto Magno David
Recorrente
: Banco BMG S/A
Advogado
: Pedro Rosado H. Pimentel (OAB: 21153/PE)
Advogado
: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)
Advogado
:
INTIMAÇÃO
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Fausto Magno David Alves, fica intimado o recorrido
José Fortunato Neto, através de sua advogada Luciana Alves Costa, inscrito na OAB/AL 7991, para anexar aos autos comprovante
público de residência em seu nome, em Penedo-AL, ou declaração firmada nos moldes da Lei 7.115/83, no prazo de 05(cinco) dias, sob
pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 18(dezoito) dias de outubro de
2017. Eu, Silvanete Sophia Silva de Sousa, Chefe de Secretaria a digitei, e, abaixo subscrevo.
Silvanete Sophia Silva de Sousa
Chefe de Secretaria da Turma Recursal da 2ª Região
Departamento Central de Aquisições (Licitação)
AVISO DE COTAÇÃO
O setor de compras do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas convoca empresas para, aquisição de rádios transceptores VHF
portáteis, para dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentarem propostas referentes ao processo nº 2017/11165. Informações:
(82) 4009-3276 ou através do e-mail: compras@tjal.jus.br.
Maceió-AL, 18 de outubro de 2017.
Kátia Maria Diniz Cassiano
Responsável pelo Setor de Compras TJ/AL
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