Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2326
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ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo. Parágrafo Único. VETADO. (g. n.) Art. 92. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I —
sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II — afastar-se do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. (g. n.) Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo
de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (g.
n.) Assim, verifica-se que, em sua redação original, a referida licença se tratava de um direito subjetivo do servidor, uma vez que a sua
concessão não dependia da conveniência e oportunidade da administração, afinal, exigia-se tão somente o preenchimento dos requisitos
previstos legalmente. No entanto, após a edição da Lei Estadual n° 6.043/98, a Licença Prêmio por Assiduidade se transformou em
autorização para participar de curso de capacitação profissional, esta, porém, concedida a critério da Administração, ocasião em que os
artigos acima citados passaram a ter a seguinte redação: Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses,
para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único — Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis. (g. n.) Art. 92. REVOGADO. Art. 93. O número
de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Ocorre, entretanto, que a referida Lei Estadual n° 6.043/98, em seu art. 2°,
previu uma regra de transição, a saber: Art. 2° Ao servidor que, até a data da promulgação desta Lei, haja preenchido os requisitos
para a obtenção da licença — prêmio assiduidade na forma da Lei n° 5.247, de 26 de iulho de 1991, é facultado usufruí-la ou contar o
correspondente período em dobro para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço. (g. n.) Dessa maneira, observa-se que
a Lei Estadual n° 6.043/98 garantiu ao servidor que até a data da sua promulgação, ocorrida em 02 de julho de 1998, tivesse preenchido
os requisitos para obtenção da Licença Prêmio por Assiduidade na forma prevista originariamente na Lei Estadual n° 5.247/91, seria
facultado usufruí-la ou contar o correspondente período em dobro para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, sem
a necessidade da observância de qualquer critério de conveniência e oportunidade. Verifica-se nestes autos que, conforme informado
pela DAGP, “a servidora contava até a data da Lei n° 6.043 de 03/07/1998, com 15 anos, 10 meses e 23 dias de serviço público”, ou
seja, chegou a completar um quinquênio de exercício antes da promulgação da Lei Estadual n° 6.043/98. Diante do exposto, DEFIRO o
pedido formulado, a fim de conceder a Licença Prêmio por Assiduidade pleiteada pela servidora Sônia Alencar de Magalhães Oliveira,
cujo início dar-se-á a partir do dia 18/11/2019.
À Direção-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para publicação e cumprimento.
Após, à Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas - DAGP, para as respectivas anotações funcionais.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 11 de abril de 2019.
Processo Administrativo Virtual n° 2019/13909
Requerente: Ulisses Fernando Tenório Costa
Objeto: Pedido de renovação de cessão
DECISÃO: Trata-se de processo administrativo cujo objeto versa sobre a renovação da cessão do servidor Ulisses Fernando Tenorio
Costa, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ocupante do Cargo efetivo de Técnico Judiciário, o qual se encontra lotado
na 3” Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, onde exerce a função de chefe de serviço. A Diretoria-Adjunta de Gestão de
Pessoas — DAGP, por meio de despacho, informou que o citado servidor foi cedido em reciprocidade com a servidora Ana Patrícia Alves
Reis Frazão, estando regular até 27/01/2019, ocasião em que esclareceu que foram apresentados os documentos constantes do anexo
II da Res. n° 08/2015, do TJAL, bem assim comunicou que esta Corte de Justiça atende ao limite percentual de 20% (vinte por cento)
do quadro total de servidores, quanto aos servidores disponibilizados a este Poder Judiciário. Informou, ainda, que a cessão em favor
do referido servidor se encontrava válida até 15/01/2019 e que “o ônus da cessão vem sendo executado em forma de ressarcimento ao
órgão de origem, conforme estabelece o art. 9° da Resolução n° 08/2015”. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do pronunciamento
constante do ID n° 576080, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito, uma vez que o pedido foi apresentado de acordo
com a Resolução TJAL n°08/2015. É o relatório. Inicialmente, pontuo que a cessão de um servidor público assume a natureza de efetivo
afastamento de pessoal para outro órgão ou entidade, conforme previsão em leis estaduais, a fim de que haja colaboração para o
exercício das funções estatais entre as diversas esferas de Poder, bem como dentro de um mesmo Poder, objetivando um desempenho
com maior rendimento e melhor atendimento ao interesse público. Assim, a cessão se constitui em um ato administrativo que autoriza
o afastamento de um servidor, a fim de que ele passe a exercer suas atividades — a título precário e temporário — em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação originária no Órgão
Cedente. Ressalte-se que esse afastamento não configura um direito subjetivo do servidor público, pois somente pode ser concedido
se for do interesse dos órgãos cedente e cessionário, embora o objetivo seja a cooperação entre os órgãos envolvidos, podendo,
inclusive, proporcionar uma integração entre suas atividades. A Resolução TJAL n° 08/2015, alterada pela Resolução TJAL n° 40/2016,
que trata da cessão, requisição e disposição de servidores públicos no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, prevê que o pedido de
cessão será encaminhado, com a devida justificativa, pelo chefe da unidade interessada, à Presidência desta Corte de Justiça, bem
assim que compete a esta deliberar sobre os pedidos de cessão ou disposição de servidores, após manifestação da Corregedoria-Geral
de Justiça: Art. 3°-A. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após manifestação do Corregedor-Geral de Justiça,
deliberar sobre os pedidos de cessão ou disposição de servidores. I•••1 Art. 6°. O pedido de cessão de servidor será encaminhado, com
a devida justificativa, pelo chefe da unidade interessada à Presidência do Tribunal de Justiça que, após aprovação discricionária do chefe
do Poder, será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise da regularidade normativa e funcional. No presente caso,
verifica-se a observância dos artigos destacados, porquanto houve a devida manifestação favorável da Corregedoria-Geral de Justiça,
bem assim houve o presente pedido de renovação de cessão, que foi apresentado pela chefia imediata do servidor interessado. Ademais,
o pleito foi instruído com os documentos indicados no Mexo II da referida Resolução, conforme informado pela DAGP e ratificado pela
CGPAL (ID n° n° 576080). Por fim, importante registrar que a cessão objeto destes autos não viola o limite percentual previsto no art. 3°
da Resolução TJAL n° 08/2015, também nos termos do que foi asseverado pela DAGP (ID n° 635245).
Assim, não há nenhum obstáculo para o deferimento do presente pedido.
Diante do exposto, DEFIRO a renovação da cessão do servidor Ulisses Fernando Tenório Costa, com efeitos a partir do dia 28 (vinte e
oito) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), a titulo precário e pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de exercer, na Vara Chiei da Comarca de
São Miguel dos Campos, a função de chefe de serviço, com ônus para este Tribunal de Justiça quanto ao valor remuneratório da função
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