Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2408
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DECISÃO MONOCRÁTICA /MANDADO/OFÍCIO N.º_ /2019. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emanuel Monteiro
Cerqueira, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação civil
pública de n.º 0800010-40.2019.8.02.0090, cujo teor determinou “ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que durante todo o processo de habilitação de concorrentes ao cargo de conselheiro
tutelar das eleições que ocorrerão no presente ano, abstenha-se de aceitar inscrições de candidatos que não comprovem a conclusão
do Ensino Superior, através de certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC, devendo, também, ser anuladas, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas horas), as inscrições já deferidas, sem a observância do supracitado requisito” (sic, fl. 36). Em decisão
às fls. 54/60 concedi, em parte, a medida liminar requestada, afastando a exigência de comprovação da conclusão do ensino superior
para fins de inscrição no processo eleitoral de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Maceió, a ser realizado
em 06 de outubro de 2019, determinando que a regularidade da documentação do impetrante fosse reanalisada sem a imposição do
referido óbice, com o consequente deferimento da inscrição, caso restem preenchidos os demais requisitos previstos na Lei Municipal n.º
6.378/2015, alterada pela Lei Municipal n.º 6.884/2019, e no Edital de Convocação n.º 001/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió. Consoante se extrai de sua leitura, o mencionado decisum liminar se fundamentou no fato de que
houve a concessão de efeito suspensivo a um dos apelos interpostos nos autos da ação civil pública de n.º 0800010-40.2019.8.02.0090,
em decisão também proferida por este relator nos autos de n.º 0803673-73.2019.8.02.0000, na qual se reconheceu a ocorrência de
violação ao princípio da publicidade, em virtude da indevida tramitação da ação civil pública sob segredo de justiça. É dizer, no bojo deste
mandamus, entendi que, por decorrência da decisão mencionada no parágrafo anterior, resta sustada a eficácia da sentença apontada
como ato coator, que consubstanciava o único fundamento da exigência de conclusão do ensino superior como requisito para a inscrição
no processo eleitoral de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Maceió. Assim, se a liminar deferida nestes autos
e, consequentemente, o próprio julgamento meritório do writ, estão diretamente atrelados ao resultado final dos recursos interpostos nos
autos da ação civil pública de n.º 0800010-40.2019.8.02.0090, os quais se encontram pendentes de remessa a esta Corte de Justiça,
resta caracterizada a prejudicialidade externa entre as demandas, apta a ensejar a suspensão do presente mandado de segurança, nos
termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC/2015. Destarte, determino que estes autos permaneçam sobrestados, até que sejam
julgados os apelos interpostos nos autos da ação civil pública n.º 0800010-40.2019.8.02.0090. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2019. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802221-28.2019.8.02.0000
Reintegração
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: Municipio de São Miguel dos Campos
Advogado
: Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)
Agravada
: Gislaynne Roberta de Almeida de Melo
Advogado
: Thiago Henrique da Silva Fonseca (OAB: 10817/AL)
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Miguel dos
Campos, em face de Gislaynne Roberta de Almeida de Melo, objetivando a reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da “ação declaratória de validade de
decreto municipal de doação” de n.º 0700943-87.2017.8.02.0053. Compulsando os autos, vê-se que a discussão travada no recurso
versa sobre a legalidade do decreto que doou à agravada o lote de terra localizado na Quadra ‘G’, Lote 01, do Loteamento Vera Cruz,
situado no perímetro urbano do Município de São Miguel dos Campos. Dentre os argumentos lançados pelo agravante, consta o de que
o aludido lote não estaria dentre aqueles cuja doação fora autorizada pela Lei Municipal n.º 1.330/2011. Contudo, o referido diploma
normativo, o qual se afigura imprescindível ao deslinde da questão, não se encontra nos autos do presente recurso ou da demanda de
origem. Assim, nos termos do art. 376 do CPC/2015, determino a intimação do Município de São Miguel dos Campos para que, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o teor da Lei Municipal n.º 1.330/2011, bem como a prova de sua vigência. Após, voltem-me os
autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de agosto de 2019. Des. Fábio José Bittencourt
Araújo Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802391-97.2019.8.02.0000
Classificação e/ou Preterição
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: Roberval da Silva Macena
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Agravante
: Joseph Messias de Lima
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