Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2815
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da dívida, não demonstra nenhuma irrazoabilidade, uma vez que, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto 911/69, a consolidação da
propriedade do automóvel ao credor somente ocorrerá 05 (dias) dias após a execução da liminar, leia-se: Art. 3o O proprietário fiduciário
ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Na hipótese, observo que a multa diária aplicada, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), merece apenas adequação ao patamar adotado por este Órgão Julgador, R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), a qual considero dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Demais disso, embora reiteradamente
tenha defendido a inaplicabilidade de limitação as astreintes, a fim de não estimular a desídia da parte, in casu ,tenho por manter, sob
pena de reformatio in pejus. Do exposto, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, tão somente, para minorar a multa
diária aplicada para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observando-se a limitação imposta pelo juízo a quo. Oficie-se o juízo de
origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil,
para, querendo,contraminutaro presente recurso no prazo legal. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publiquese. Maceió, Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Mandado de Segurança Cível n.º 0803272-06.2021.8.02.0000
Inventário e Partilha
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : M. E. L.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Impetrante : K. E. L.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Impetrado : Juiz Direito da 20ª Vara Cível da Capital
ListPassiv : M. P. B. B.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO SEC N. /2021. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. E. L. e K. E. L., em face de
ato judicial prolatado pelo juízo da 20ª Vara Cível da Capital que, nos autos da medida cautelar incidental n. 0706815-40.2020.8.02.0001,
distribuída por dependência à ação de petição de herança c/c nulidade de inventário e partilha n. 0705329-20.2020.8.02.0001, retificou
o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Apesar do pedido liminar formulado pelos impetrantes, consubstanciado
na “suspensão dos efeitos do decisium atacado para que, em ato contínuo, seja a demanda acautelatória tombada sob o n. 0706681540.2020.8.02.0001 processada e julgada, conforme o valor que fora atribuído inicialmente à causa - R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, em
observância ao art. 7º, I, da lei n. 12.016/2009, deixo para me manifestar após a notificação da autoridade coatora, na pessoa do Juiz
de Direito da 20ª Vara Cível da Capital, a fim de que preste as devidas informações. Cumpra-se e, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Maceió, 03 de maio de 2021. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803275-58.2021.8.02.0000
Contratos Bancários
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : B. B. S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)
Agravado : C. D. G.
Advogado : Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, com
o objetivo de reformar decisão proferida no juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência n. 0708279-65.2021.8.02.0001 (fls. 65/72
dos autos de origem), concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora recorrente, “suspenda os descontos efetivados
nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de
R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais). Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais, aduz o agravante
que não estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela na origem, defendendo a regularidade dos descontos
efetuados e que apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas
internos o impedimento. Assim, defende que não tem qualquer gerência direta em relação a folha de pagamento da parte autora.
Apresenta pedido subsidiário de bloqueio da reserva da margem consignável até o julgamento final da ação principal. Por derradeiro,
insurge-se contra a multa arbitrada, sob argumento de que esta figura excessiva. Pugna, frente a seus argumentos, pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo e, consequente, reforma da decisão recorrida. Acaso não
reformada a decisão, pleiteia que seja revisto o valor das astreintes e “expedido ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da
Agravada, para que este proceda ao bloqueio da margem consignável, garantindo assim, a possibilidade de adimplemento das
prestações do contrato objeto da lide, caso ação seja julgada improcedente reconhecendo-se a regularidade da contratação”. É o
relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de
instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em casos como este, ressalte-se, possui o
desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau,
antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º