Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2892
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devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da
parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor
do art. 334, § 9º, do CPC. Devem, juntamente com a contestação, apresentar os seguintes documentos requeridos pelo demandante:
(a) extrato de contribuições realizada pela parte autora, no período dos últimos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação;
(b) anexo I, previsto no Art. 5º da Lei Municipal nº 394/2002; (c) extrato de arrecadação e prestação de contas entre CEAL e Município
de São José da Tapera AL, nos últimos 05 (cinco) anos. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para
que ofereça réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se
os autos conclusos para sentença, por se tratar de processo cuja matéria é eminentemente de direito, não necessitando de dilação
probatória. Por se tratar de processo conexo ao 0700281-38.2021.8.02.0036, apense-se para que tramitem em conjunto. Providências
necessárias. São José da Tapera , 21 de agosto de 2021. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700270-09.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum
Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Olavo Nunes Pereira - Assim, ausente o periculum in mora e presente o risco de irreversibilidade
da tutela antecipatória, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV - DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos e diante dos argumentos e
provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 311 e incisos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,
no entanto, DEFIROo benefício da justiça gratuita. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Em razão da, sempre alegada, impossibilidade de
conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, cite-se os réus para contestar, no prazo legal
de 15 dias (em dobro, no caso do Município), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade,
alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando
as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC.
Devem, juntamente com a contestação, apresentar os seguintes documentos requeridos pelo demandante: (a) extrato de contribuições
realizada pela parte autora, no período dos últimos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação; (b) anexo I, previsto no
Art. 5º da Lei Municipal nº 394/2002; (c) extrato de arrecadação e prestação de contas entre CEAL e Município de São José da Tapera
AL, nos últimos 05 (cinco) anos. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso
queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos conclusos para
sentença, por se tratar de processo cuja matéria é eminentemente de direito, não necessitando de dilação probatória. Por se tratar de
processo conexo ao 0700281-38.2021.8.02.0036, apense-se para que tramitem em conjunto. Providências necessárias. São José da
Tapera , 21 de agosto de 2021. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP) - Processo 0700271-28.2020.8.02.0036 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Tauane Fernanda Januário - 458
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700271-91.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum
Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: José Carlos da Silva - Assim, ausente o periculum in mora e presente o risco de irreversibilidade
da tutela antecipatória, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV - DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos e diante dos argumentos e
provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 311 e incisos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,
no entanto, DEFIROo benefício da justiça gratuita. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Em razão da, sempre alegada, impossibilidade de
conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, cite-se os réus para contestar, no prazo legal
de 15 dias (em dobro, no caso do Município), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade,
alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando
as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC.
Devem, juntamente com a contestação, apresentar os seguintes documentos requeridos pelo demandante: (a) extrato de contribuições
realizada pela parte autora, no período dos últimos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação; (b) anexo I, previsto no
Art. 5º da Lei Municipal nº 394/2002; (c) extrato de arrecadação e prestação de contas entre CEAL e Município de São José da Tapera
AL, nos últimos 05 (cinco) anos. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso
queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos conclusos para
sentença, por se tratar de processo cuja matéria é eminentemente de direito, não necessitando de dilação probatória. Por se tratar de
processo conexo ao 0700281-38.2021.8.02.0036, apense-se para que tramitem em conjunto. Providências necessárias. São José da
Tapera , 21 de agosto de 2021. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700272-76.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum
Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Ademilson Ribeiro dos Santos - Assim, ausente o periculum in mora e presente o risco de
irreversibilidade da tutela antecipatória, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV - DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos e diante
dos argumentos e provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 311 e incisos do CPC, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência, no entanto, DEFIROo benefício da justiça gratuita. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Em razão da, sempre alegada,
impossibilidade de conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, cite-se os réus para
contestar, no prazo legal de 15 dias (em dobro, no caso do Município), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber,
devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da
parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor
do art. 334, § 9º, do CPC. Devem, juntamente com a contestação, apresentar os seguintes documentos requeridos pelo demandante:
(a) extrato de contribuições realizada pela parte autora, no período dos últimos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação;
(b) anexo I, previsto no Art. 5º da Lei Municipal nº 394/2002; (c) extrato de arrecadação e prestação de contas entre CEAL e Município
de São José da Tapera AL, nos últimos 05 (cinco) anos. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para
que ofereça réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se
os autos conclusos para sentença, por se tratar de processo cuja matéria é eminentemente de direito, não necessitando de dilação
probatória. Por se tratar de processo conexo ao 0700281-38.2021.8.02.0036, apense-se para que tramitem em conjunto. Providências
necessárias. São José da Tapera , 21 de agosto de 2021. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700273-61.2021.8.02.0036 - Procedimento
Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Vaneide de Jesus Bispo - Assim, ausente o periculum in mora e presente o risco
de irreversibilidade da tutela antecipatória, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV - DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos e diante
dos argumentos e provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 311 e incisos do CPC, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência, no entanto, DEFIROo benefício da justiça gratuita. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Em razão da, sempre alegada,
impossibilidade de conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, cite-se os réus para
contestar, no prazo legal de 15 dias (em dobro, no caso do Município), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber,
devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da
parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor
do art. 334, § 9º, do CPC. Devem, juntamente com a contestação, apresentar os seguintes documentos requeridos pelo demandante:
(a) extrato de contribuições realizada pela parte autora, no período dos últimos cinco anos anteriores a data de distribuição desta ação;
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