Disponibilização: quinta-feira, 6 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2976
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E VOTO- Min. NANCY ANDRIGHI) Desta forma, ACOLHO o pedido de fls. 195-196, para HOMOLOGAR o acordo formulado pelas
partes, para DETERMINAR a expedição dos formais de partilha, condicionado à efetiva comprovação do pagamento do ITCMD e multa
(se houver), nos termos da sentença de fls. 207, bem como à comprovação do pagamento do acordo ora homologado. Custas, pelas
partes. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (OAB 8216/AL) - Processo 0700300-18.2022.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Marizita Barros Aranda - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0700327-98.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Nadja Maria Menezes de Omena - 1. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao
autor (Defensoria Pública), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a existência de bem a inventariar,
DETERMINO que a parte autora seja intimada, por meio do whatsapp, para informar se deseja converter o presente processo para
inventário/arrolamento. Intime-se a Defensoria Pública.
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL),
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/
AL), ADV: DANIELA MENDONÇA BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL) - Processo 0706815-40.2020.8.02.0001 (apensado ao
processo 0705329-20.2020.8.02.0001) - Inventário - Medidas de Urgência - REQUERENTE: Matheus Esteves Lima - Katia Esteves
Lima - REQUERIDA: Michella Pollyanna Braga Barbosa - Há possibilidade de homologação de acordo mesmo após a sentença,
como amplamente aceito na jurisprudência, desde que as partes sejam maiores e capazes e estejam plenamente de acordo com a
nova partilha apresentada, conforme jurisprudência que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o
acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Precedente desta corte. AGRAVO PROVIDO
DE PLANO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026197905, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 20/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. INDEFERIMENTO
NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70038029377, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/08/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE
CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES MAIORES
E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES
CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS. NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2012. Recurso especial interposto em 20/10/2015 e
atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se
é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa
daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado. 3- Ausentes os
vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A coisa julgada material formada em
virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que
fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino
dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na
esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. 5- É
desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de
erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da
economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. 6- A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema
multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos
autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem
as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos. 7- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1623475(2016/0230901-2 de 20/04/2018) EMENTA / ACÓRDÃO RELATÓRIO E VOTO- Min. NANCY ANDRIGHI) Desta forma,
ACOLHO o pedido de fls. 481, para HOMOLOGAR o acordo formulado pelas partes às fls. 482-485, REVOGAR a liminar de fls. 107-109
e DETERMINAR a baixa dos bloqueios e restrições realizadas. Certifique-se o trânsito em julgado e realizem-se as baixas necessárias.
Custas, pela parte autora, nos termos do acordo homologado. Sem condenação em honorários. Cumpridas as providências de praxe,
arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0717981-69.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inventário e Partilha - AUTOR: Luiz Gonzaga de Oliveira Filho - Ana Stéla de Oliveira Albuquerque - Suzana Helena Fernandes de
Oliveira - Maristela de Oliveira Costa - Fernando Luiz de Oliveira - RÉU: Luiz Gonzaga de Oliveira - DECISÃO Considerando que o
espólio é composto apenas de 50% (cinquenta por cento) do bem descrito nas Primeiras Declarações, uma vez que 50% (cinquenta
por cento) pertence à herdeira Suzana Helena Fernandes de Oliveira; Considerando que houve cessão de direitos hereditários em
favor da respectiva herdeira, têm-se que a mesma herdará 25% (vinte cinco por cento) do bem, resguardando-se a meação; Posto
isto, DETERMINO que a inventariante seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as Primeiras Declarações, bem como o
esboço de partilha, fazendo constar as informações acima mencionadas. Frise-se que pertencerá à herdeira cessionária, 75% (setenta
e cinco por cento) do bem, tendo em vista que 50 % (cinquenta por cento) já lhe pertencia. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 05 de janeiro
de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito
ADV: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 17434/AL) - Processo 0721972-19.2021.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Anunciada Cabral de Moura e outro - Tratam-se de embargos de declaração opostos
por MARIA ANUNCIADA CABRAL DE MOURA e JANAÍNA CABRAL DE MOURA MARQUES OLIVEIRA, afirmando que houve omissão
deste juízo, pois não constou, na sentença proferida, os valores depositados junto ao Banco do Brasil. Compulsando os autos, verifico,
às fls. 49-50, que, de fato, existem valores depositados junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 2.856,62 que não constaram da
sentença proferida. Desta forma, CONHEÇO dos embargos para PROVÊ-LOS, e incluir na sentença proferida o valor de fls. 50, que
deve ser partilhado em favor da autora e de Janaína Cabral de Moura Marques Oliveira, na proporção de 505 para cada uma, com a
retenção e posterior liberação dos honorários requeridos às fls. 74. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás, que devem, ser
previamente agendados, junto à Secretaria desta Vara. Após, arquivem-se os autos.
ADV: BÁRBARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 13164/AL) - Processo 0730018-65.2019.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - HERDEIRA: Valdinete Cavalcante Barros Silva - Jaqueline Cavalcante Barros Visgueiro - Dulcimar Barros Alves - Marilúcio
Barros Alves - Lais Albuquerque Barros - Rafael Albuquerque Barros - Elza Roberta da Conceição Barros - DECISÃO Considerando
que a inventariante, Valdinete Cavalcante Barros da Silva, efetuou a compra do bem do espólio, sem autorização judicial, tratando-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º