Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3071
827
Advogado : Ivaldo de Souza Silva (OAB: 17125/AL).
Advogado : Wilson da Hora Moreira (OAB: 17133/AL).
Relator: Dr. Fausto Magno David
EMENTA :JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Secretaria da 1ª Turma Recursal de Arapiraca.
Arapiraca, 27 de maio de 2022.
Silvanete Sophia Silva de Souza
Secretário(a) da 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Dr. Fausto Magno David
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso Inominado Cível n.º 0001881-96.2008.8.02.0358
Obrigações
1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator: Dr. Fausto Magno David
Revisor: Revisor do processo não informado
Impetrante : TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Advogado : Maurício Silva Leahy (OAB: 10775A/AL).
LitsPassiv : BARBOSA & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado : Kelmmony Maicron dos Santos Freire (OAB: 5826/AL).
Advogado : Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL).
Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem do Excelentíssimo Juiz Relator, ficam as partes intimadas, de todo o teor da(o) Decisão/
Despacho, página(s) 242/244 dos autos, e abaixo reproduzida. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, em 27/05/2022. Fabrício
Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIM CELULAR S/A,em face
de ato apontado como coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE ARAPIRACA/AL. Em apertada síntese,
trata-se de mandado de segurança impetrado no bojo do processo 0001881-96.2008, o qual já se encontra em fase de cumprimento
da decisão colegiada de segundo grau (fls. 102/139). No entanto, a parte autora requereu a execução da multa por descumprimento de
decisão liminar, pois não houve comprovação nos autos do cumprimento da decisão (fls 143/147), o que causou indignação da parte ré,
motivando a impugnação da execução (fls.161/163). A sentença de fls. 186/187 indeferiu a pretensão da ré, determinando expedição de
alvará da respectiva multa, o que ensejou oposição de Embargos de declaração (fls. 189/192), o quais foram julgados pela decisão, de
fls. 202/203, a qual considerou que a sentença então embargada havia se manifestado claramente sobre a não comprovação por parte
da empresa embargante da ordem judicial, bem como no tocante ao suposto excesso de execução. Neste consectário processual, diante
desta decisão, a ré impetrou este mandamus com o intuito de rever a imposição/cobrança da multa ratificada na decisão de fls. 202/203
e 186/187. Breve relato, passo a decidir. À guisa de introdução, sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional (CF,
art. 5º, LXIX e LXX), de natureza civil, com rito sumário e especial (Lei n. 12.016/09, art. 1º), tendo como finalidade a invalidação de
atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas ou judiciais (atos de autoridades) que sejam capazes de
lesar direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. A doutrina e a própria jurisprudência admitem a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) decisão judicial eivado de manifesta
ilegalidade, b) ato judicial revestido de teratologia ou abuso de poder, c)a legislação vigorante não prevê o recurso próprio para que seja
combatida. No caso em tela, estou convencido que o meio escolhido pelo impetrante não satisfaz os requisitos supracitados, sobretudo,
por não se tratar de decisão eivada de ilegalidade ou teratologia. Na verdade, busca a Ré uma reforma da decisão, valendo-se do
mandado de segurança, equivocadamente, como sucedâneo recursal, o que não merece guarida, haja vista inclusive a imutabilidade
estabelecida pela coisa julgada, em como em face da expressa vedação do enunciado 267 da súmula do STF. Isto posto, com fulcro
art. 485, IV c/c 330, I, ambos do CPC/2015 e artigo 55 da Lei n. 9.099/95, indefiro a inicial e nego seguimento ao presente “mandamus”,
extinguindo o feito sem análise meritória. Sem condenação em honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e
Lei n. 12.016/2009).Intime-se o impetrante e o membro do Ministério Público que atua nesta Turma Recursal acerca desta decisão.
Após, não havendo qualquer irresignação, devolva-se os autos, à origem, uma vez que o mandamus foi impetrado no bojo da demanda
executiva. À Secretaria para providências necessárias. Arapiraca, 6 de fevereiro de 2022 Dr. Fausto Magno David Relator
Arapiraca, 27 de maio de 2022
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL DE ARAPIRACA
Torno público, para a ciência dos interessados, que no dia 02 de junho de 2022, às 09:00hs (nove horas), será realizada Sessão
Ordinária de Julgamento da Turma Recursal da 2ª Região, por meio exclusivamente virtual (devido à solicitação da DIATI alterado
para o sistema Zoom Cloud Meetings) conforme ATO NORMATIVO Conjunto TJAL/CGJAL nº 04 de 20 de março 2020. OBS. OS
ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO ENCAMINHAR O REQUERIMENTO POR EMAIL,
48 HORAS ANTES DA SESSÃO, PARA O SEGUINTE ENDEREÇO: trecursal2@tjal.jus.br, requerendo participação na sustentação oral,
informando o número do processo, relator e disponibilizando contato de whatsapp e email, para que a secretaria da Turma Recursal
possa encaminhar o link para participação na Sessão de Julgamento. Incluídos na pauta, os seguintes processos:
1 Classe do Processo: Recurso Inominado Cível 0702622-28.2017.8.02.0149
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º