Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3102
594
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL), ADV: JOSÉ
ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) Processo 0700392-22.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Waldemilton Oliveira Carvalho
- LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Assim, a ausência de interesse
recursal por parte do embargante inviabiliza o conhecimento do recurso. Posto isso, deixo de conhecer os presentes embargos por
ausência de interesse recursal. Publique-se e intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação por parte da Equatorial.
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0700394-94.2018.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria José Santos Farias - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o Laudo pericial acostado às fls. 101/103. .
São José da Tapera, 13 de julho de 2022. Maria Solange Alves Silva Chefe de Secretaria
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0700397-44.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Descontos Indevidos - AUTOR: José Hélio de Lima - LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S.A. - Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 604/628 e fls. 676/681) em relação à apelação
interposta pelo Município (fls. 586/597) e pela Equatorial (fls.646/669), remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento
do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Cumpra-se.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0700413-95.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Descontos Indevidos - AUTORA: Celia dos Anjos Bezerra - LITSPASSIV: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Municipio
de São José da Tapera - Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 599/623 e fls. 670/675) em relação à apelação
interposta pelo Município (fls. 583/594) e pela Equatorial (fls.640/663), remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento
do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Cumpra-se.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL), ADV: JOSÉ
ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700424-27.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Adicional
de Insalubridade - AUTORA: Damiana Maria dos Santos - LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Abra-se vista à parte contrária
sobre a impugnação de laudo apresentada às fls. 320/346 para que se manifeste, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
ADV: JOÃO FIRMO SOARES (OAB 1387/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0700466-95.2019.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Marcos Soares
Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas
e, em face de adequação de pauta foi redesignada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de agosto de 2022, às 10 horas e 30
minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0700503-06.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Descontos Indevidos - AUTORA: Ivanilda Ferreira dos Santos - LITSPASSIV: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Municipio
de São José da Tapera - Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 590/614 e fls. 660/665) em relação à apelação
interposta pelo Município (fls. 573/584) e pela Equatorial (fls.631/634), remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento
do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Cumpra-se.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/
AL) - Processo 0700523-94.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Fabio Cirilo de França
- LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando que já foram
apresentadas as contrarrazões (fls. 703/727 e fls. 773/778) em relação à apelação interposta pelo Município (fls. 686/697) e pela
Equatorial (fls. 744/767), remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento do recurso, cujo juízo de admissibilidade
compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Cumpra-se.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0700545-55.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Descontos Indevidos - AUTOR: José Damaso Ricardo - LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S.A. - Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 593/617 e fls. 665/670) em relação à apelação
interposta pelo Município (fls. 575/586) e pela Equatorial (fls.635/658), remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento
do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB
33676/PE) - Processo 0700555-02.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Taxa de Iluminação Pública - AUTOR: Sebastião
Barros Melo - LITSPASSIV: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e outro - Certifique-se o decurso do prazo do Município
para apresentar apelação. Ressalte-se o disposto no art. 496, I, §1º do CPC, que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das
decisões contrárias à fazenda pública, ainda que não haja recurso interposto pela municipalidade. Em sequência, considerando que já
foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1598/1603) em relação à apelação interposta pela Equatorial (fls. 1568/1591), remetam-se os
autos ao egrégio TJ/AL para análise e julgamento do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º
do CPC.
ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 18161B/AL) - Processo 0700574-08.2021.8.02.0036 - Procedimento
Comum Cível - Taxa de Iluminação Pública - AUTORA: Elma de Melo Santos - III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas
razões exaustivamente demonstradas alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexigibilidade
e a repetibilidade das contribuições contestadas, bem como a nulidade das Cláusulas Segunda, II, e Quinta, I, itens “a”, “b”, “c” e
“d” do Convênio 056/2019, a fim de RECONHECER o direito da parte autora à repetição simples do indébito consistente em todo e
qualquer valor pago à municipalidade em decorrência de tributo (COSIP), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada
a prescrição quinquenal do direito material. E assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. A título de atualização do valor devido, deverá incidir correção monetária, observadas as balizas estabelecidas
no julgamento do RE n.º 870947, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual, a partir de julho de 2009, deve incidir a
remuneração oficial da caderneta de poupança, a título de juros de mora, e IPCA-E, a título de correção monetária. Assim sendo, julgo
extinto o processo com base no art. 487, inciso I, CPC. Ultrapassado o prazo recursal, sem apelação, faça a remessa necessária ao
Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante determinado pelo art. 496, inciso I do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência pelo réu,
os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 18161B/AL) - Processo 0700578-45.2021.8.02.0036 - Procedimento
Comum Cível - Taxa de Iluminação Pública - AUTORA: Gildilene de Matos - III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas
razões exaustivamente demonstradas alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º