Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Maceió, Ano XIV - Edição 3112
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- Inexistindo o cadastramento dos patronos de uma das partes e, por conseguinte, ausente sua intimação para apresentar
contraminuta ao recurso, deve ser declarada a nulidade do Acórdão, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG- Embargos de
Declaração-Cv 1.0000.19.038224-2/005, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação
da súmula em 11/04/2022) (Grifos aditados)
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, compreendo que decorre do fato de já ter sido expedido o
alvará em nome da recorrida, de maneira que, acaso não se suspenda a decisão objurgada, a significativa quantia poderá ser levantada
pela divorcianda a qualquer momento, sem a devida instrução e apuração das alegações meritórias aduzidas pelos recorrentes.
De arremate, mister destacar que este Julgador não está a concluir pelo cabimento ou não da intervenção de terceiros, tampouco
se a quantia objeto de controvérsia pertence à recorrida, mas, sim, pela necessidade de assegurar o direito dos agravantes/recorrentes
ao pleno exercício da ampla defesa, o qual foi violado diante da falta de intimação do pronunciamento judicial que lhes foi desfavorável.
Dessarte, por todo o exposto, entendo que se encontram presentes, neste momento processual, em sede de tutela de urgência, a
probabilidade do direito almejado pelos agravantes/recorrentes, além do perigo de dano grave, de forma que merece ser suspensa a
decisão, a fim de impedir que o montante depositado à fl. 322 do processo originário seja liberado/transferido, devendo permanecer em
juízo.
Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, para sustar a eficácia da decisão
agravada, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao(à) juiz(a) da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018,
§1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso
II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, atento à prescrições contidas no art. 178 do CPC, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Agravo Interno Cívelnº 0800555-60.2017.8.02.0000/50001">0800555-60.2017.8.02.0000/50001
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor do processo ‘’não informado’’
Tribunal Pleno
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado : Carla cardoso de oliveira barbosa.
Advogado : Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
Advogado : Alan Silva de Morais (OAB: 14154/AL).
DESPACHO
Considerando que o acórdão do processo nº 0800555-60.2017.8.02.0000 transitou em julgado, conforme certidão de fls. 409 dos
mencionados autos, DETERMINO a retirada de pauta deste processo, bem como a intimação da parte agravada para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe se possui interesse em converter o cumprimento provisório nº 0800555-60.2017.8.02.0000/50000 em cumprimento
definitivo.
No mesmo prazo, deve o Agravante informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Após, retornem para apreciação.
P. Intimem-se.
Maceió, 25 de julho de 2022.
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de competência cível n.º 0500284-51.2022.8.02.0000
Levantamento de Valor
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Suscitante : Juízo da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões.
Suscitado : Juízo da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió/AL, 27 de julho de 2022.
Apelação Cível n.º 0700271-91.2021.8.02.0036
Descontos Indevidos
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º