Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2977
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ALBUQUERQUE GAMA, ROSILENE DOS SANTOS SILVA, LEILIVANE VIEIRA DA FONSECA , CLODOALDO RIBEIRO METELES,
FRANCINEY BENTES RIBEIRO, ILMO SOUZA DOS SANTOS, RONALDO MOREIRA FERRAZ , GERAMILTON NEVES CORREA DA
CRUZ, JUSCELINO ALBUQUERQUE FAIANCA “TABACO”, RAIMUNDO ORIMAR BARBOSA PEREIRA, JUSCELINO FARIAS VALES,
ANTONIO JOSÉ FERNANDES BRASIL, JONAS OLIVEIRA VASCONCELOS, SERGIO OLIVEIRA VASCONCELOS, RONILSE SILVA
DE LIMA, JOSE JOAQUIM COLARES, PEDRO MONTEIRO BRASIL, ALCIMAR DIAS DA SILVA, RAIMUNDO TORRES DA COSTA,
IRISVALDO BENTES M0RAES, LUIZ DO LIVRAMENTO MARQUES, CRISLENE CASTRO DE OLIVEIRA, VALDIR CASTRO DE MELO
, ARNALDO LIMA DA SILVA, ANTONIO DE SÁ, NILMA CAMPOS COELHO , GLEIDINHA FERNANDES DE SOUZA, Creuza Ribeiro De
Assis, RAMUNDA NUNES LEMOS, EDINELSON DE SOUZA PASSOS, DAINE QUEIROZ MOREIRA, OLINDA DOS SANTOS,
RAIMUNDO NASCIMENTO COELHO, FRANCINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE MILTON REIS CARVALHO, JOSÉ ANTONIO
DA FONSECA, SEBASTIANA DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS PAULO DOS SANTOS RODRIGUES, EDMILSON DA SILVA
PEREIRA, FRANCISCO BEZERRA MENDES, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, VALDENIR FONSECA DOS REIS, RAIMUNDA
VIEIRA ALVES, SOFIA DE SOUZA PINTO, ELY RODRIGUES MORAES, JERONIMO MOREIRA DE SOUZA, CONCEIÇÃO ARAUJO DA
COSTA, JOSE VALENTE CUNHA, NEWMO FERREIRA TORRES, MARCOS RAMOS MENEZES , DEUZIMAR VIEIRA ALVES, JACY
MELO DE CASTRO, EDILSON RAPOSO PINTO; Réu: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, ENERGIA SUSTENTÁVEL S/A.;
DECISÃOCuida-se de ação coletiva, com pedido de indenização e tutela provisória na modalidade da urgência, movida por Alcimar Dias
da Silva e outros contra Santo Antônio Energia S/A ! SAESA e Energia Sustentável S/A, ambos devidamente qualificados, sob o
fundamento de possível dano ambiental gerado pelas demandadas.Em despacho inicial, item. 6.1, após análise da petição inicial e da
causa de pedir, ficou consignado a necessidade de adequação do valor da causa, bem como esclarecimentos acerca da existência de
!outras ações, sob o mesmo evento danoso, a fim de verificação da ocorrência de dano regional, nos termos do art. 93, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema das ações coletivas!.Atendendo o despacho inicial, a parte autora
apresentou emenda à petição inicial, item. 167.1, assinalando a correção do valor da causa, majorando para a quantia de R$ 8.915.680,00
(oito milhões, novecentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais).Ainda esclarece que há demandas semelhantes em outras comarcas,
notadamente nos municípios de Autazes, Borba e Manicoré, todos banhados pelo Rio Madeira.Determinada à vistas dos autos para o
Ministério Público, nos termos do art. 92 da Lei nº 8.078/90, item. 169.1, em 09/09/2020.O Ministério Público do Estado do Amazonas,
via parecer da lavra da Dra. Jarla Ferraz Brito, Promotora de Justiça dessa Comarca, item. 252.1, apontou pela incompetência absoluta
da Justiça Estadual do Amazonas em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988.
Autos conclusos para decisão em 09/10/2020.É o relatório.Decido.Trata-se, portanto, de ação coletiva movida por Alcimar Dias da Silva
e outros contra Santo Antônio Energia S/A ! SAESA e Energia Sustentável S/A, sob o fundamento de possível dano ambiental gerado
pelas demandadas.i.
Da Competência.Ad initio, narra a petição inicial que as requeridas são responsáveis pela construção,
operação e comercialização da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e da Usina Hidrelétrica de Jirau, ambas localizadas no Rio Madeira,
denominando-se, segundo a inicial, Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira.Aponta, assim, a existência de diversos impactos ambientais
à comunidade pesqueira, resultando em prejuízos na subsistência dessa atividade que utilizam as águas do Rio Madeira.Com efeito, em
matéria de competência, preconiza o artigo 93 da Lei nº 8.078/90, in verbis, sobre a competência nas ações coletivas em questão.Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.Nesse aspecto, opina o Ministério
Público do Estado do Amazonas pela competência em favor da União, visto a existência de ação civil público ajuizada na 5ª Vara Federal
de Porto Velho/RO, acrescendo, no argumento, na tese de ser o Rio Madeira bem da União, conforme art. 20, inciso III, da Constituição
da República de 1988.Analisando com atenção à causa de pedir não vislumbro interesse direto da União, nos termos do art. 109, inciso
I, da Constituição da República Federativa do Brasil.A demanda versa sobre eventual ocorrência de dano indenizável, sob o prisma
consumerista/ambiental, aos autores, em razão da atividade econômica desenvolvida de responsabilidade dos requeridos. Assim, a
União não é ré, nem assistente ou oponente, ou seja, não integra a relação jurídica matéria. Ora, não se discute, no caso dos autos, a
legalidade da concessão de exploração da atividade energética ou aspectos relacionados ao licenciamento ambiental, mas a questão
dos consumidores (pescadores) supostamente atingidos pelos efeitos nocivos da atividade econômica desenvolvidas por parte dos
requeridos. Portanto, não havendo interesse direito da União, tenho por competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente
demanda.Noutra banda, afastada a competência da União, aplica-se o disposto nos incisos I e II, do art. 93, da Lei nº 8.078/90,
notadamente a verificação da extensão do dano. No caso em questão, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos autores, o
eventual evento danoso atinge diversos municípios às margens do Rio Madeira, resultando em ações coletivas em comarcas diversas
.Não há regra expressa definidora do que consiste dano ou ilícito for estadual/regional. Assim, a doutrina de Maria de Fátima Vaquero
Ramalho Leyser sustenta que !se o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas dentro de um mesmo Estado
federado ou no Distrito Federal, tratar-se-á de dano regional! .Nesse mesmo ponto, !o melhor entendimento, na espécie, quer nos
parecer, é aquele que vê nos danos ambientais de âmbito regional e nacional, respectivamente, os danos que, ultrapassando os limites
de uma comarca ou de um Estado Federado, têm repercussão direta sobre todo o território estadual ou nacional, hipótese em que o foro
competente para o processamento e o julgamento da ação civil público tendente à prevenção ou reparação dos aludidos danos deverá
ser o da capital do Estado ou do País, aplicando-se então, a norma do art. 93, II, do CDC! . Nessa perspectiva, vislumbra-se a hipótese
de dano regional, já que se trata de eventual ilícito consumerista indivisível, especialmente pela pluralidade da ações ajuizadas em
diversas comarcas, situadas no bojo do Rio Madeira, inclusive com demanda apresentada em outro Estado Federado (Rondônia).
Coleciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da fixação da competência absoluta a partir da extensão do dano,
em clara aplicação ao art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO PARANÁ. PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO E DOS CONTRATOS DE
CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. 1- O MPF ajuizou ação civil pública
visando impedir a renovação de convênios de delegação de rodovias federais ao Estado do Paraná, bem como a prorrogação, sem
prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 2- Cinge-se a
controvérsia dos autos a definição do juízo competente para processar e julgar pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública promovida
pelo Ministério Publico Federal com dois propósitos: evitar a renovação de convênios de delegação de administração de rodovias
federais firmado entre a União e o Estado do Paraná; subsidiariamente, evitar a prorrogação, sem prévia licitação, de contratos de
concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 3- Os pedidos formulados na exordial
evidenciam que o MPF busca coibir a pratica de um único ato administrativo, cujo possível dano abrange quase todo o Estado do
Paraná. O pedido subsidiário tem a mesma natureza, já que o certame in comento, não obstante a pluralidade de contratos, foi único
envolvendo seis lotes rodoviários. 4- A causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto a possibilidade de ocorrência de um ilícito
administrativo uno e indivisível, apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, tutela de um direito difuso por excelência, que
não objetiva aferir “múltiplos danos locais, um em cada concessão.” 5- Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor, sendo o suposto dano regional é da capital do Estado a competência para o exame do feito. Precedentes. 6- Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º