Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3375
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Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PREFEITA MUNICIPALDEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBAINEXISTÊNCIA DE DOLO-REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.. DECISÃO: “ Complemento da última
mov. publicável do acórdão Não informado”.
Processo: 0001520-55.2020.8.04.3801 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari
Apelante : Município de Coari/AM.
Procurador : Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM).
Apelado : ARETO COELHO DA SILVA NETO.
Advogada : Suelen Torres de Oliveira (OAB: 10754/AM).
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE COARI - NÃO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E 13º - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE COM O SEU DEVER LEGAL - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. .
DECISÃO: “ ‘EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE COARI - NÃO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E 13º - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE COM O SEU DEVER LEGAL - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001520-55.2020.8.04.3801, de Manaus (AM), em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator.’”.
Processo: 0001678-13.2020.8.04.3801 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari
Apelante : Município de Coari/AM.
Procurador : Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM).
Apelada : Rozimar Correa de Lima.
Advogada : Suelen Torres de Oliveira (OAB: 10754/AM).
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE COARI - NÃO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E 13º - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE COM O SEU DEVER LEGAL - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. .
DECISÃO: “ ‘EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE COARI - NÃO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E 13º - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE COM O SEU DEVER LEGAL - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001678-13.2020.8.04.3801, de Manaus (AM), em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator.’”.
Processo: 0002545-89.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador : Nelson dos Santos Farias Filho (OAB: 2347/AM).
Embargado : Marineth Rodrigues Lavareda.
Advogado : Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM).
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC).
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO
INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e
erro material, tornam-lhe cognoscível;- Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não
merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise;- Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar
a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados;-Embargos de
Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Os
embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como
omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; - Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem
para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; - Os aclaratórios
podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se
forem inadmitidos ou rejeitados; -Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitar-lhes, nos termos do
voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0002651-51.2022.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante : Sony Brasil Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º