Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3457
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Paticia de Albuquerqui Tavares - REQUERIDO: Banco Original S/A - Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.
9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: KASSER JORGE CHAMY DIB (OAB 5551/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo
0776373-74.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Patricia das Graças
Oliveira Pinto - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art.
487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas
processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1.° grau, na forma do art. 54, caput, da Lei n.° 9.099/95. P.R.I.C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: CARLOS KLINGER DE PAULA SEGUNDO (OAB 14781/
AM), ADV: FRANCISCO DE MOURA JACOB (OAB 15130/AM) - Processo 0777334-15.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Raimundo Alberto Rodriguez de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões,
e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1)
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de
titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de
multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos
serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.
9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a
apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial
(INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de
R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com
a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do
art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e
honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo
0779269-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Francisco Márcio Paiva
de Azevedo - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ex positis, JULGO extinto o processo sem lhe adentrar no mérito por reconhecer, de
ofício, a existência do instituto da coisa julgada material. Faço-o segundo o preceituado no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C.
ADV: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), ADV: THAISE ABREU DA SILVA (OAB 5734/AM) - Processo
0780943-06.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Marcos Vinicius Araujo da
Silva - REQUERIDO: Apple Computer Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado, ex vi
legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei
nº 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que
deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo
sem manifestação, arquivem-se. P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: SÉRGIO RODRIGO GOMES DE PAULA (OAB 418272/SP) - Processo
0781437-65.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Marlene Adriano
Ferreira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença,
arquive-se. P. R. I. C.
ADV: MÁRCIO FELIPE MARINHO MONTEIRO (OAB 16291/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0782288-07.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Priscila Vale Ribeiro Moura
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem
fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAIANY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM) - Processo
0783894-70.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Acenate Gusmão de
Araujo - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários
sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/
AM) - Processo 0784999-82.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Ana Paula da Costa
Coelho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no
mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa
cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência,
limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste
expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no
montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo
2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais,
incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e
juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios
da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54
e 55). P. R. I. C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: CAMILA MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 12025/AM)
- Processo 0786062-45.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Renato do
Nascimento Viana - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no
art. 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas
processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1.° grau, na forma do art. 54, caput, da Lei n.° 9.099/95. P.R.I.
ADV: NEYLA GRANCE MARTINS DOS SANTOS (OAB 1304A/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB A1320/AM) - Processo 0787675-03.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - REQUERENTE: Francimara de Oliveira Mesquita - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Por todo o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º