Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3457
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PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I,
do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na exordial; (ii) DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome da parte
autora dos cadastros restritivos, referente à dívida citada, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, no valor de R$
463,38, anotada em nome da parte autora; Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Improcedentes os demais pedidos. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. P. R. I. C.
ADV: NEYLA GRANCE MARTINS DOS SANTOS (OAB 1304A/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB A1320/AM) - Processo 0787789-39.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - REQUERENTE: Marcelo Ramos da Silva - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,
I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na exordial; (ii) DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome da
parte autora dos cadastros restritivos, referente à dívida citada, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, no valor de R$
392,18, anotada em nome da parte autora; Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Improcedentes os demais pedidos. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. P. R. I. C.
ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
(OAB 5630A/TO) - Processo 0788036-20.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Suely
Garcia Lopes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art.
487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas
processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: FABÍOLA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 8422/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo
0788334-12.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Maria de Fatima de Souza Falcao
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto
junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou
correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo
remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do
CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença
e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária
oficial (INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de
R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei
n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: ÉRICO VIDAL ROTONDANO (OAB 10709/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV:
MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 9848/AM) - Processo 0788512-58.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Adalcivando Paulino de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões,
e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1)
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de
titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de
multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos
serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.
9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a
apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial
(INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de
R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com
a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do
art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e
honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV:
RONIERY LIMA DE SOUZA (OAB 17106/AM) - Processo 0789200-20.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Vendas casadas - REQUERENTE: Carlos Alberto do Vale Costa - REQUERIDO: Apple Computer Brasil Ltda. - Global Distribuição de
Bens de Consumo Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado, ex vi legis. Havendo
apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95,
recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido
o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se
manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem
manifestação, arquivem-se. P. R. I. C.
ADV: KELLY OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 250201/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: KELLY ANNE CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 9330/AM) - Processo 0789291-13.2022.8.04.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Leonardo Frank de Azevedo de Oliveira - REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE
o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à
conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou
correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo,
devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos
do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado em regular
liquidação de sentença e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde
a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS;
3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir
do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. O valor do item
“(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem
condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º