TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8012804-14.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. P. M.
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8012804-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ELVIS PRESLEY MOTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:0009545/BA)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,etc.
Trata-se de precatório oriundo 1ª Vara Cível dos Feitos Relativo às Relações de Consumo da Comarca de Itabuna em trâmite
no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sendo credor ELVIS PRESLEY MOTA e devedor INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL- INSS.
Foi constatada a irregularidade do precatório conforme decisão de ID 15380835 por falta de peças essenciais à sua
regularidade.
Intimada, o credor peticionou formulando pedido de reconsideração, mediante a juntada das peças que faltaram e a alegação
de que houve modificação no procedimento de encaminhamento dos precatórios, gerando algumas falhas.
É o que importa relatar. DECIDO.
Quando da decisão de cancelamento, verificou-se que o precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos:
1.
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8.
Documento que comprove a citação (fase de conhecimento);
Certidão de intimação do Devedor para Embargar/Impugnar a execução;
Petição Inicial dos Embargos/Impugnação do Devedor;
Decisão que julga os Embargos/Impugnação / Decisão de homologação dos cálculos (fase de execução);
Certidão de Trânsito em Julgado da decisão de 1º grau (fase de execução);
Acórdão(s) que decidiu o(s) recurso(s) (fase de execução);
Certidão de Trânsito em Julgado em sede de recurso (fase de execução);
Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem.
Estes documentos são imprescindíveis para a expedição do precatório, pois contém as informações necessárias à sua
formação e, consequente, pagamento, sendo impossível o prosseguimento do feito, daí seu cancelamento.
Ocorre que a obrigatoriedade, por determinação constitucional (CFF - art. 100), dos precatórios serem pagos com estrita
observância da ordem cronológica, exige que procedimentos que, independentemente da causa, burlem essa ordem,
sejam vetados.
É o que ocorre quando o precatório formado irregularmente, e cuja falha somente será sanada posteriormente, assume
uma posição na ordem cronológica mais vantajosa que outro precatório, de regular formação.
Sendo assim, a juntada posterior dos documentos configura burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que
precatórios formados irregularmente assumissem, em detrimento dos regulares, um lugar na fila.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, mantendo o cancelamento.
Saliente-se, por fim, que o cancelamento em questão alcança, apenas o protocolamento do precatório, podendo novo ser
feito, inclusive com o mesmo ofício precatório, mas, dessa vez, com a documentação completa.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de janeiro de 2022.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
D.B