TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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De fato houve um equivoco no cancelamento deste precatório, pois o trânsito em julgado e execução do processo ocorreu
depois da publicação da Lei Estadual nº 14.260/2020, conforme documento juntado pelo credor (ID 18267142), que tem por
data 27 de outubro de 2020.
Considera-se então, precatório, pois após a data de publicação o valor do RPV é de 10 salários mínimos. Conforme a lei
14.260:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as
obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada
na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.
Conclui-se, assim, mantendo o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. ACOLHO
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de janeiro de 2022.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8043043-98.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. U. M. A.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007-A)
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8043043-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ELIANE UCHOA MEDEIROS AGRA
Advogado(s): JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB:BA55178-A), RENATA CUNHA DE FREITAS (OAB:BA35007-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2022.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F