TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8002807-86.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Vanildo Conceicao Silva
Advogado: Joao Tarcisio Alcantara Veloso De Oliveira (OAB:BA55294)
Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691)
Requerido: Flaviane Damacena Da Silva
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002807-86.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: VANILDO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): SIM registrado(a) civilmente como DIMITRI SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA40691), JOAO TARCISIO ALCANTARA
VELOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA55294)
REQUERIDO: FLAVIANE DAMACENA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta
por VANILDO CONCEIÇÃO SILVA em face da genitora FLAVIANE DAMACENA DE SOUZA, com relação à filha de ambos, a menor
ISABELE DAMACENA DA SILVA.
Declínio da competência pelo juízo da comarca de Ilhéus/BA, determinando remessa dos autos para umas das Varas de Família desta
Comarca, em razão da menor esta residindo com sua genitora neste Município ( ID 140462172 ).
Analisando detidamente o feito e toda documentação a ele carreada e, em especial os documentos, áudios e vídeos juntados, demonstram in limine de que a criança encontra-se em situação de risco/vulnerabilidade, fato inclusive destacado no texto da petição do
Autor ID nº. 119232327, quando informa, inclusive, estarem configuradas todas as hipóteses previstas no art. 98 da Lei nº 8.069/90.
Em situações tais, conforme disposição do art. 148 combinado com o art.98 do ECA, compete às Varas da Infância e da Juventude o
julgamento de ação de modificação de guarda.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos:
Ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS
SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SUPOSTAS AGRESSÕES
AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, I, DA LOJE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Conforme as disposições do art. 148
c/c o art. 98 , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , compete às varas da infância e juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.” (TJPB; CC 0006763-05.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides;
DJPB 26/05/2015; Pág. 10) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167280720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 27-10-2015).
Assim, conclui-se que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos presentes
autos à Vara Crime e da Infância e Juventude desta Comarca Alagoinhas – Bahia, competente para processar e julgar o feito, com a
respectiva baixa dos autos nos registros cartorários desta vara.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora, por seu advogado (DJE).
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente.
Alagoinhas(BA) data da assinatura eletrônica
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8010695-49.2020.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Eliete Batista De Santana
Advogado: Everton Santos Bispo (OAB:BA53728)
Requerido: Raulino Batista De Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS