TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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se assim convier a uma ou a ambas as partes, na forma do artigo 356, I, NCPC que prevê a decisão parcial do mérito quando um
ou mais pedidos formulados ou parcelas deles mostrar-se incontroverso.
Ademais, é a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo de matrimônio ou de separação de fato, o
requisito que norteia o pedido de divórcio e, por isso, a cognição deste pedido deve ser mais célere e efetiva, deixando as demais
questões da ação, como alimentos, partilha de bens, guarda e visitação dos filhos, para um momento posterior à análise do pedido de dissolução de vínculo matrimonial, caso haja necessidade de dilação probatória em relação a tais pontos.
Assim, por deferência à intimidade e à privacidade das partes, buscando a diminuição de seu esgotamento emocional, já acometido pelo fim do casamento, independentemente de comprovação de culpa, cumpre declarar o desazo da reorganização da sociedade conjugal, uma vez que já se encontram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos, tendo ficado comprovado que o
casal já permanece separado há algum tempo, não mais tendo a intenção de restabelecer o vínculo outrora existente, razão pela
qual, com espeque nos arts. 203, § 2º, 354, Parágrafo Único e 356, I, ambos do NCPC, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ EDVANDO FELIX DA SILVA e LEONILDA FELIX DA SILVA, bem como HOMOLOGO as cláusulas constantes do acordo de ID nº 103435853, em relação à
guarda, visitação e alimentos dos filhos, resguardando qualquer discussão acerca da partilha de bens para o seguimento do feito.
DO NOME DE CASADA DA DIVORCIANDA
Saliente-se que a divorcianda permanecerá com o mesmo nome, porquanto não houve alteração quando do casamento.
DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO
Transitada em julgado (art. 356, § 3º do NCPC), em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou
a esta decisão força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação
no Assento de Casamento realizado no dia 24 de agosto de 2010, e registrado sob a matrícula nº 011130 01 55 2010 2 00003
095 0000463 30 no CRCPN da Comarca de CURAÇÁ, Estado da BAHIA, Subdistrito de Poço de Fora. Encaminhe o Cartório
a presente decisão, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser
cumprida pela parte interessada, caso queira.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Em sede de defesa, não foram suscitadas preliminares. No mais, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir, e presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação,
cingindo-se a discussão acerca da partilha de bens do casal, necessitando de dilação probatória, razão pela qual imprescindível
a realização de audiência instrutória para que sejam tomados os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas.
Assim sendo, designo AUDIÊNCIA MISTA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 23 de
Agosto de 2022, às 09h00min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da partes, e inquiridas as testemunhas
arroladas, a ser realizada pela via virtual, por meio do Sistema LifeSize Video Conferencing.
Saliento que, PARA ACESSO VIRTUAL, o ingresso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206.
PARA O CASO DE ACESSO PRESENCIAL, onde alguma das partes não possua equipamentos para entrar na plataforma acima
citada, deverá comparecer ao Fórum para acessar a SALA VIRTUAL, através de computador e câmera, instalado na SALA DE
AUDIÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS, no 2º andar, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
As testemunhas das partes já foram arroladas (ID nº 177417057 - réu; e ID nº 180271650). Desta forma, considerando o previsto
no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos
listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios.
Destaco que compete aos advogados das partes promover o contato com as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes a data
e o horário da videoconferência, e alertando-as de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento
oficial de identificação, com foto, orientando-as a acessarem o link da audiência ou comparecerem ao Fórum para acessarem
a SALA VIRTUAL, através de computador e câmera, instalado na SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS, no 2º andar.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º do NCPC, assim como a parte ré, deve
ser intimada por seu advogado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002033-58.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Arnaldina Lins Martins
Advogado: Priscila Lins De Oliveira (OAB:GO40681)