TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8044946-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
REQUERIDO: JUIZ GESTOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ em face do JUIZ GESTOR DO NÚCLEO
AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, visando a suspensão de
bloqueios e a imediata devolução de valores das contas públicas.
Costa dos autos, em síntese, que a municipalidade, em 13/12/2021, tomou conhecimento dos bloqueios em suas contas
bancárias, advinda de ordem judicial constante do processo n.º 8027242-45.2021.8.05.0000, que tramita no Juízo de Núcleo
de Precatórios.
Aduz que o bloqueio foi da ordem de mais de R$ 215.754,51, o que acabou por gerar várias dificuldades financeiras ao
Município, diante da baixa arrecadação e necessidade de pagamento do 13º aos funcionários.
Assevera que os bloqueios efetivados tomaram a municipalidade pela surpresa, pois não sabia da existência do processo,
ou mesmo recebeu uma comunicação previa para possibilitar um acordo, com desconto mensal para quitação do débito,
como vem sendo feito normalmente por esse Juízo em outros municípios.
Teceu outras considerações, citou doutrina, jurisprudência e requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars,
para que o MM Juízo do Núcleo de Conciliação de Precatório não efetue bloqueios de valores nas contas da Municipalidade.
Em sede de plantão judiciário, o Desembargador Plantonista, o Ilustre Paulo Alberto Nunes Chenaud, entendeu que a
situação não se amoldava nas hipóteses atinentes ao regime de plantão.
A Ilustre Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no ID n.º 24029276, declarou a incompetência da Quarta Câmara Cível,
sendo redistribuído por sorteio, em 07/02/22, à minha relatoria.
O requerente foi intimado, ID n.º 24491773, para emendar a inicial, o que fez parcialmente.
Nesta Instância, os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
É o relatório. Decido.
De início, deve-se destacar que o requerente ajuizou tutela cautelar antecedente com pedido liminar, com vistas a obstar que
o MM. Juízo do Núcleo de Precatórios prossiga nos bloqueios das contas da Municipalidade, bem como sejam devolvidos os
valores já bloqueados.
Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial não atende o quanto estatuído no art. 305 do Código de
Processo Civil, uma vez que ausente a indicação precisa da lide e de seu fundamento, in verbis:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu
fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Com tal determinação legal, exige-se, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, a explicitação da ação principal a
ser manejada, ipsis litteris:
Por “lide e seu fundamento”, entende-se a indicação do objeto da ação principal, o que se exige em razão da instrumentalidade
da ação cautelar. Cabe ao requerente, portanto, indicar do que tratará o futuro do pedido principal, o que permitirá ao juiz
analisar se a cautelar efetivamente cumpre sua missão de acautelamento. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 542)
Nessa circunstância, a indicação da ação principal é imprescindível até mesmo para se averiguar a competência para o
feito, posto que a tutela de urgência deve ser requerida perante o juízo competente para apreciar o pleito principal, nos
termos do art. 299 e 932, II do CPC, in concreto:
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do
pedido principal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Dessa forma, o vício apurado na peça vestibular é passível de reparo, fundamento pela qual deve ser conferida possibilidade
para a emenda, consoante o art. 321 do Código de Ritos.
Neste contexto, foi concedida oportunidade ao requerente para o sanar a irregularidade apontada, esclarecendo acerca da
indicação da lide e o fundamento, quedando este inerte no prazo que lhe foi conferido para tal propósito.
Subsistindo o defeito, apesar do prazo concedido para a respectiva retratação, a consequência jurídica é o indeferimento da
petição inicial, nos termos do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, parágrafo único, do CPC.