TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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DECISÃO
8007393-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Camila Lopes Netto Costa
Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954-A)
Agravante: Municipio De Itubera
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007393-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
AGRAVADO: CAMILA LOPES NETTO COSTA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Determino
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8007393-53.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, hostilizando decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Cidade de Ituberá que, nos autos do Mando de Segurança com pedido de tutela de urgência de nº 800014116.2021.8.05.0135, Impetrado pela agravada, deferiu o pleito antecipatório ali formulado.
Narra a Municipalidade Agravante que a parte recorrida teve deferido o pedido de Tutela de Urgência, de natureza antecipada,
liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, para sustar os efeitos
do ato administrativo que anulou a concessão da Estabilidade Econômica em favor do Impetrante, determinando, ato contínuo,
o reestabelecimento da reportada gratificação aos seus vencimentos, a partir da intimação da presente, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de
descumprimento”.
Alega que o ato administrativo sustado pela decisão agravada está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com
a Lei Complementar 173/2020, razão pela qual deve ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento a fim
de evitar prejuízos ao erário público decorrente da decisão liminar ilegal ora objurgada.
Alega o Município agravante que foi oportunizado à agravada momento para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Por tais motivos, pugnou a Municipalidade pela concessão de efeito suspensivo ao recurso instrumental, haja vista a presença
concomitante de ambos requisitos constantes do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
É o que importa relatar. Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in
verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;”
A decisão agravada diz respeito ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, sendo perfeitamente impugnável pelo agravo
de instrumento.
Na sequência, não se olvida da possibilidade de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, com espeque no inciso
I do Art. 1.019, quando, nos termos do Art. 995, Parágrafo Único, todos do CPC, da imediata produção dos efeitos da decisão
recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso”.
Destarte, para que o Julgador obste a eficácia da decisão recorrida, devem estar simultaneamente presentes os citados pressupostos.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se a ausência, ao menos, de um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao contrário do quanto alegado pelo Município Agravante, não foi dado à agravada direito à defesa e ao contraditório, tendo sido
violado o devido processo legal administrativo, posto que apenas após a publicação do ato de anulação da concessão da vantagem da estabilidade econômica é que foi oportunizado o direito de defesa, invertendo a ordem dos atos, como se verifica no art.
3º da Portaria nº 04/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021 (id. 180347312).
Tal fato, por si só já é suficiente para a manutenção, neste momento, da liminar. Entretanto, convém destacar que este Tribunal de
Justiça vem defendendo a tese de que é legal o reconhecimento de direito vinculado e não discricionário de servidores públicos,
não havendo, destarte, violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL)
n. 8000099-44.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDINELMA OLIVEIRA TELES FONSECA Advogado (s): ETIENNE COSTA MAGALHAES APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s):SERGIO BENSABATH DE
ALMEIDA JUNIOR, HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE