TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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sentes autos, atentando-se a parte ré que houve a juntada de diversas notas nos processos em apenso, no prazo de 15 dias, sob
pena de julgamento da lide no estado que se encontra.
Em eventual juntada de novos documentos, vista à parte adversa. 15 dias.
CAMAÇARI/BA, 1 de fevereiro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0004181-97.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Limpec - Limpeza Publica De Camaçari
Advogado: Bartira Balkis Carvalho Cardoso Carneiro (OAB:BA6210)
Autor: Camaçari Ambiental Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004181-97.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: Camaçari Ambiental Ltda
Advogado(s):
REU: Limpec - Limpeza Publica de Camaçari
Advogado(s): BARTIRA BALKIS CARVALHO CARDOSO CARNEIRO (OAB:BA6210)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança, intentada por CAMAÇARI AMBIENTAL LTDA em face LIMPEZA PUBLICA DE CAMAÇARI.
Alega a parte autora que celebrou com a ré o contrato n.º 037/2006 cujo objeto foi a prestação de serviço sob regime de empreitada com coleta de resíduos domiciliares, industriais de entulhos de varrição manual e outros serviços pelo prazo de 4 anos.
Relata que em relação aos pagamentos pela execução dos serviços, estes eram feios a contar da elaboração de uma medição
a cada início de mês, com indicação da quantidade de serviços efetivamente prestados no mês anterior, com preços unitários
pactuados previamente.
Afirma que após apresentada a medição, eram realizados os pagamentos com fiscalização municipal. Argumenta que apesar de
pactuado o pagamento, a ré realizou o pagamento com atrasos, em desrespeito as cláusulas contratuais de vencimento.
Argumenta que apesar do contrato não dispor de sanções pelo atraso, considerando-se a ré em mora. Em relação ao valor devido, conta que este deveria ser apurado por meio de perícia contábil com o cálculo do valor devido pelo atraso no pagamento,
abatido o valor pago pela ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Documentos ID 33758975: Contrato de prestação de serviços n.º 037/06 firmado entre as partes fls.1/12; Proposta dos preços
unitários fls.13; 1º Aditivo do Contrato de prestação de serviços firmados entre as partes fls.14/16; 2º Aditivo do Contrato de
prestação de serviços firmados entre as partes fls.17/19; Medição 01 a 31/01/2007 fls.21/46; Medição 01 a 28/02/2007 fls.47/75;
Medição 01 a 31/03/2007 fls.76/104; Medição 01 a 30/04/2007 fls.105/132; Medição 01 a 31/05/2007 fls.133/136;
Documentos ID 33758985: Medição 01 a 31/05/2007 fls.1/25; Medição 01 a 30/06/2007 fls.26/54; Medição 01 a 31/07/2007
fls.55/81; Medição 01 a 31/08/2007 fls.82/166; Medição 01 a 30/09/2007 fls.167/198;
Documentos ID 33758996: Medição 01 a 30/09/2007 fls.1/21; Medição de Reajuste 23 a 31/08/2007 fls.22/34; Medição 01 a
31/10/2007 fls.35/86; Medição 01 a 30/01/2007 fls.87/139; Medição 01 a 31/12/2007 fls.140/196; Medição 01 a 31/01/2008
fls.197/198;
Documentos ID 33759022: Medição 01 a 31/01/2008 fls./44, Medição 01 a 29/02/2008 fls.45/101; Medição 01 a 31/03/2008
fls.102/155; Medição 01 a 30/04/2008 fls.156/197.
Determinada a citação ID 33759048.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 33759051. Alega a parte ré que não merece prosperar o pedido da parte autora, uma
vez que são requisitos para a caracterização da mora a existência de obrigação positiva, e liquida, vencimento da obrigação,
inexecução culposa.
Argumenta a ré que deveria a parte autora constituir sua mora pelo meio adequado, o que não fez. Sustenta que o recebimento
dos pagamentos, demonstrou o ato de quitação das obrigações. Requer a produção das provas possíveis em direito.
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas a produzir e possibilidade de conciliação ID 33759057.
Réplica ao ID 33759055 aduzindo que se demonstra descabida a alegação de necessidade de constituição de mora da parte ré,
uma vez que a dívida é liquida. Conta que os juros incidem desde o vencimento.