TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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Afirma a parte autora que não há o que se falar em quitação em razão do não pagamento tempestivo pela parte ré. Requer a
procedência do pedido inicial.
Termo infrutífero de audiência de conciliação ID 33759064.
Deferido o pedido de suspensão do feito por 6 meses ao ID 33759067 a requerimento das partes.
Instadas as partes da digitalização ID 45897452.
A parte autora ao ID 56692114 requereu a suspensão do feito por 30 dias para verificar o cumprimento do acordo entre as partes.
Em decisão ID 58973859 este juízo determinou a intimação da parte autora para informar se havia firmado acordo extrajudicial
sem informar ao juízo.
A parte autora ao ID 62911595 informou que conforme o termo de audiência, a parte ré havia se comprometido a apresentar os
comprovantes de pagamento, o que não fez. Requer o prosseguimento do feito.
Em despacho ID 76695527 este juízo analisando os autos, verificou que a parte ré apresentou comprovantes de pagamento ao ID
33759067 e determinou a intimação da parte autora para esclarecimento e manifestação expressa dos documentos ali juntados.
A parte autora ao ID 79564068 informa que os comprovantes de pagamento da parte ré ao ID 33759067 se referem ao período de
2012/2013 não guardando relação com os pedidos dos autos que se referem aos anos de janeiro/2007 a junho de 2008. Reitera
os termos da inicial e requer o prosseguimento dos autos.
Determinada a intimação do município para manifestar se haveria seu interesse nos autos.
O Município ao ID 110628463 informou que não possui interesse na demanda, por se tratar de entes diversos com patrimônio
próprio.
Substabelecimento da autora, que foi incorporada por outra empresa ID’s 119490921 e 119490929.
É o relatório, decido.
Pelas alegações das partes é incontroverso nos autos que houve o pagamento dos valores principais das obrigações que decorreram a obrigação acessória (pagamento do juros e correção monetária) que aqui são discutidas se são devidas e qual o valor.
Esclareço que a presente demanda versa sobre a cobrança de juros e correção monetária diante do suposto atraso de pagamento da parte ré dos serviços prestados pela parte ré.
O ônus dos autos será consoante o art.373 do Código de Processo Civil, sendo da parte autora o ônus de comprovar o fato
constitutivo de seu direito e a parte ré o fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora.
Em análise minuciosa dos documentos juntados (ID’s33759022, 33758996, 33758985, 33758975), vejo que a parte autora juntou
diversos boletos de medição e extratos de sua conta, no entanto, não juntou as notas fiscais para permitir a este juízo a análise
da data de vencimento da duplicata.
Em relação dos documentos juntados pela parte ré ao ID 33759067 auferi que estes se referem ao período de 2012/2013 e não
guardam relação com os pedidos dos autos que se referem aos anos de janeiro/2007 a junho de 2008.
Pelo aqui apresentado, determino a intimação da parte autora para juntar as notas fiscais do período compreendido de janeiro de
2007 até junho de 2008 capaz de permitir ao juízo a análise da data de vencimento, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento
da lide no estado que se encontra.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos comprovantes de pagamento do período de ID 33759067 se referem ao período de
2012/2013 não guardando relação com os pedidos dos autos que se referem aos anos de janeiro/2007 a junho de 2008, no prazo
de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra.
Juntados documentos pelas partes, abra-se vista à parte adversa. 15 dias.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos em conclusão.
CAMAÇARI/BA, 7 de fevereiro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8011772-22.2019.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Doenilton Lacerda Eler
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Requerido: Luis Martins Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011772-22.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
REQUERENTE: DOENILTON LACERDA ELER
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA (OAB:BA57208)
REQUERIDO: LUIS MARTINS GOMES