TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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I - petição inicial do processo originário;
II - documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III - sentença/decisão (nas ações originárias);
IV - certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV - sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado da planilha de cálculos, tanto que o credor promoveu
a juntada por meio da petição de ID 24274122, apenas no dia 01 de fevereiro de 2022, sendo que o registro do precatório foi
realizado em 25 de janeiro de 2022.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos
aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, o qual afronta os dispositivos legais mencionados
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REVOGO o despacho
de ID 24557125 e DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.
PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixas nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8001936-40.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. D. S. E. S.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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