TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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O fato da carteira de trabalho de id. 190480338 demonstrar nenhum vínculo formal atual, por si só, não é motivo autorizador da
concessão da benesse legal, haja vista que a atividade do autor é ser empresarial.
Em que pese entender que a parte não logrou êxito em comprovar a sua vulnerabilidade, entendo que as custas processuais
podem ser parceladas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento”.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 8.053,89 (oito mil e cinquenta e três reais e nove centavos), as custas iniciais da
presente demanda serão no montante de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do
TJBA de 2022, que, parceladas em 5 meses, resultará em um importe de R$ 215,80 (duzentos e quinze reais e oitenta centavos)
por mês, plenamente possível de ser pago pelo autor.
Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder
Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem
valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma
célere e eficaz.
Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais. Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara
Cível da Justiça Comum, cuja regra geral é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade
de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.
Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional
do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o
Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das
custas e uma prestação jurisdicional com primazia.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas
processuais em 5 vezes de R$ 215,80 (duzentos e quinze reais de oitenta), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada
dia 05 do mês.
Intime-se a Autora para recolherem a primeira parcela das custas processuais até 05.05.2022.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LLVMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8045002-84.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Academia Guarajuba Fitness Comercio De Suplementos Eireli - Me
Advogado: Claudio Henrique Raposo Dos Santos (OAB:BA61469)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8045002-84.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
REQUERENTE: ACADEMIA GUARAJUBA FITNESS COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS (OAB:BA61469)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):