TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Exequente: Luciano De Almeida Silva Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Almeida Silva
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Executado: Tatiana Da Encarnação Araújo Registrado(a) Civilmente Como Tatiana Da Encarnacao Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006363-60.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: LUCIANO DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA
SILVA (OAB:BA36241)
EXECUTADO: TATIANA DA ENCARNAÇÃO ARAÚJO registrado(a) civilmente como TATIANA DA ENCARNACAO ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial c/c tutela de urgência de natureza antecipada formulada por Luciano de Almeida Silva em desfavor de Tatiana da Encarnação Araújo.
Da inicial, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, indicando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos elementos que autorizassem a
concessão do benefício requerido, bem como trouxesse aos autos comprovante de residência, nos termos do despacho de id.
1841544955.
Devidamente intimada, a parte autora, por meio da petição de id. 190480381 trouxe aos autos carteira de trabalho, declaração
anual do SIMEI, com o fito de comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência
judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade econômica.
À propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
(...)
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020)
No caso sob a análise, a parte autora não trouxe nenhum elemento que indicasse que a parte não pode arcar com as custas
processuais.
Dos autos, infere-se que o autor é empresário. Nesse sentido, não trouxe nenhum documento relacionado ao faturamento do seu
negócio, e, por conseguinte, não mensurou sua renda, o que impede a avaliação de uma possível vulnerabilidade.
Assim, importa destacar que a excepcionalidade do benefício da Justiça Gratuita está vinculada a sua efetiva comprovação, não
se constituindo, nestes termos, como regra a sua concessão.
Tal análise deve ser levada a efeito com a finalidade de que a eventual concessão seja efetivada da maneira mais adequada
possível, com o intuito de atingir o seu objetivo quando concebido pelo legislador.
Absteve-se o Autor, portanto, de trazer documentos que efetivamente amparasse o seu pleito, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde e mensalidade de instituição de
ensino superior, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais,
tais como água, energia elétrica e gás de cozinha.