TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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VÍTIMA PELO DEPOIMENTO ESPECIAL, REJEITADAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM COM A PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA APENAS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM
OS DEMAIS ELEMENTOS. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Analisando o documento mencionado pela Acusação, Id 189580703 (print de mensagem de WhatsApp), constata-se que se trata
de peça que em nada influenciou no convencimento da magistrada a quo quando da prolação da sentença de absolvição do
acusado, ora apelado.
Acerca do depoimento especial, apesar de a vítima não ter sido ouvida nos exatos ditames legais, a magistrada de primeiro grau
fez valer a finalidade de lei, ainda que adotando procedimento diverso, sem, todavia, impor à Apelante M.V.N.A. qualquer óbice
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não procede a alegação de nulidade.
Desta feita, tem-se que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à acusação, uma vez que a absolvição do apelado foi fundamentada em elementos de convicção, íntimos da magistrada a quo, sobre as provas contidas nos autos.
Preliminares Rejeitadas.
No processo penal, para que haja um decreto condenatório, a prova deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, sob pena de
aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em que pese tenha a palavra da vítima uma certa relevância nos crimes contra a dignidade sexual, na hipótese fática não se
pode atribuir uma total credibilidade, porquanto as palavras denunciadas não condizem com as provas colhidas nos autos, situação firme, necessária a ensejar o édito condenatório.
In casu, não restou comprovando o constrangimento da adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, por violência ou grave
ameaça, para a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, na forma prevista no art. 213, § 1º do CP.
A única lesão apontada pelo laudo de constatação de conjunção carnal, além daquela própria do ato libidinoso, é uma equimose
(mancha roxa) na região cervical da ofendida, que não guarda, por sua vez, nenhuma pertinência com as circunstâncias do crime
narradas em seus depoimentos (imobilização pelo braço).
É princípio prevalente no Direito Penal o “in dubio pro reo”, correlato processual do princípio da presunção da inocência, não se
permitindo que o acusado possa ser considerado culpado, em relação à prática de determinando delito, enquanto dúvidas remanescerem sobre sua inocência. No presente caso, a fragilidade do acervo probatório atrai a incidência do mencionado princípio,
militando em prol do acusado o favor da dúvida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700016-45.2021.805.0103, em que figura como apelante
Ministério Público do Estado da Bahia e M. V. N. A. e, como apelado, Thalis do Nascimento Marques Oliveira.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, afastar as preliminares e, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS, pelas razões expostas pelo Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8044950-11.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fabricio Dias De Souza
Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664-A)
Impetrante: Fanio Oliveira Souza
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu-ba
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8044950-11.2021.8.05.0000, da Comarca de Morro do Chapéu
Impetrante: Dr. Fabio Oliveira Souza (OAB/BA nº. 39.664)
Paciente: Fabrício Dias de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime
Origem: Processo nº. 8003711-02.2021.8.05.0170
Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA 15.12.2021.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM 16.12.2021, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE EM 29.12.2021, CONCEDEU MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO PACIENTE, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE
ALVARÁ DE SOLTURA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO EM SEU PODER DE 08 (OITO) “TROUXINHAS” DE COCAÍNA, UMA
DELAS NO MOMENTO DA PRISÃO E AS DEMAIS EM SUA CASA, POR INDICAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE, QUE ADMITIU
TER RECEBIDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA COMERCIALIZAR E USAR.