TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Cad 3/ Página 557
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
INVESTIGADO: JOSÉ NILSON DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Inquérito Policial que visa à apuração do crime de Artigo 28 da Lei nº 11.343/06, perpetrado em face de JOSÉ NILSON DIAS DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES e RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO.
O Ministério Público em ID num. 180666630, pugnou pelo arquivamento deste procedimento.
É o que se tem a relatar. Passo a decidir.
Para o delito imputado nos autos se prevê a imposição e a execução das penas com prescrição de 02 (dois) anos. Assim, considerando a data do fato, verifica-se, portanto, que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva
do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva
da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer
ministerial.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de JOSÉ NILSON DIAS
DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES e RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d’Ávila/BA,data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000626-20.2016.8.05.0074 Inquérito Policial
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Ministerio Publico De Dias Davila
Investigado: José Nilson Dias Dos Santos
Investigado: José Augusto Pereira Soares
Investigado: Rafael Silva Da Ressurreição
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000626-20.2016.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
INVESTIGADO: JOSÉ NILSON DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Inquérito Policial que visa à apuração do crime de Artigo 28 da Lei nº 11.343/06, perpetrado em face de JOSÉ NILSON DIAS DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES e RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO.
O Ministério Público em ID num. 180666630, pugnou pelo arquivamento deste procedimento.
É o que se tem a relatar. Passo a decidir.
Para o delito imputado nos autos se prevê a imposição e a execução das penas com prescrição de 02 (dois) anos. Assim, considerando a data do fato, verifica-se, portanto, que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva
do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva
da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer
ministerial.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de JOSÉ NILSON DIAS
DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES e RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal.