TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por ARTSET GRAFICA E EDITORA LTDA em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE CAMAÇARI.
Sentença ao ID 50549083 julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar a ré a pagar a autora a quantia de
R$14.785,00 e o valor das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré ao ID 50549085 apresentou embargos declaratórios. Conta que questionou nos autos acerca da ausência de registro
em seus assentos contábeis, bem como apresentou impugnação as notas fiscais acolhidas pela sentença. Relata que a análise
da impugnação apresentada pela parte ré ensejaria na revisão dos autos e consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Requer o acolhimento dos embargos para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Digitalizados os autos, foi proferido despacho ao ID 97335807 determinando a certificação da tempestividade dos embargos e
intimação da parte adversa.
Ato ID 162673119 que certificou os embargos de declaração e determinou a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões.
Certificado o decurso de prazo da parte autora ao ID 181096292.
É o relatório, decido.
Compulsando os embargos e seus argumentos, vejo que não assiste razão a parte embargante. Explico.
Em análise da sentença vergastada vejo que o Juízo em análise das provas dos autos – leia-se das comprovações de entrega
das mercadorias – verificou que na contestação a própria ré admitiu que as assinaturas constantes nestas eram de seu preposto
à época.
Ainda, apontou que em relação à alegação de simulação sustentado pela ré, ante a ausência de comprovação de provas, o Juízo
entendeu pelas provas dos autos que houve o efetivo serviço e a contraprestação de pagamento se mostrava devida.
É possível notar que da sentença as provas dos autos foram analisadas, bem como houve a análise dos argumentos das partes
(inicial/contestação), não se demonstrando omissão na sentença atacada, mas uma tentativa de revisão do conteúdo decisório.
A empresa embargante está se utilizando inadequadamente do recurso de embargos de declaração, uma vez que este se trata
de recurso horizontal cuja finalidade não é a revisão do conteúdo decisório.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento que não está o julgador obrigado a rebater todas
as nuances apresentadas pelas partes, desde que apresente um julgamento fundamentado capaz de se manter (EDcl no RHC
142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por todo aqui apresentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS tendo em vista a presença do requisito de tempestividade, para REJEITÁ-LOS na íntegra em razão da ausência dos pressupostos do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 21 de março de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0002304-54.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Limpec Limpeza Publica De Camacari
Advogado: Bartira Balkis Carvalho Cardoso Carneiro (OAB:BA6210)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002304-54.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
INTERESSADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI
Advogado(s): BARTIRA BALKIS CARVALHO CARDOSO CARNEIRO (OAB:BA6210)
Advogado(s):
DECISÃO
A presente decisão é válida para os processos sob n.º’s 002550-47.2006.8.05.0039 e 0002304-54.2011.8.05.0039.
Ações conexas.
Processo n. 002550-47.2006.8.05.0039 – Cobrança.
Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, intentada por Duas Estrelas Limpeza e Serviços Gerais
Ltda. em face da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari.